quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIAL.

DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIAL.

Para efetuar o registro e o arquivamento de alteração contratual, a fim de promover a transformação de sociedade civil em empresária, não é exigível a apresentação de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União, exigindo-se, contudo, certidão negativa de débito com o INSS. Realmente, o Decreto-Lei n. 1.715/1979 e a Lei n. 8.036/1990 exigem, para o registro e o arquivamento de alteração contratual como a aqui analisada, a apresentação de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União. Ocorre que a Lei n. 8.934/1994 - que entrou em vigor posteriormente a esses mencionados diplomas normativos - estabeleceu, no parágrafo único do seu art. 37, que, para instruir os pedidos de arquivamento, além dos referidos nesse artigo (dentre os quais não constam certidões negativas de débitos com o FGTS ou com a União), "nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas ab e do inciso II do art. 32". Nesse contexto, a Terceira Turma, no REsp 1.290.954-SC (DJe 25/2/2014), firmou entendimento no sentido de que Lei n. 8.934/1994 derrogou os dispositivos de leis anteriores que estabeleciam outras exigências para o arquivamento de atos societários nas Juntas Comerciais. No referido julgado, confrontou-se a Lei n. 8.934/1994 com as leis tributárias anteriores, identificando-se uma antinomia de segundo grau, em que há conflito entre os critérios cronológico e da especialidade. Concluiu-se, então, que há de prevalecer o critério cronológico, pois o enunciado normativo "nenhum outro documento será exigido", contido na Lei n. 8.934/1994, tem conteúdo nitidamente derrogatório, excluindo a possibilidade de subsistirem leis anteriores em sentido contrário. Portanto, não mais subsistem as exigências de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União, porque previstas em leis anteriores (Decreto-Lei n. 1.715/1979 e Lei n. 8.036/1990). Prevalece, apenas, a exigência de certidão negativa do INSS, pois inserida na Lei n. 8.212/1991 por força da Lei n. 9.032/1995, que é posterior à Lei n. 8.934/1994. Além disso, cabe ressaltar que, de fato, o parágrafo único do art. 34 do Decreto n. 1.800/1996 afirma que, obrigatoriamente, para instruir os pedidos de arquivamento, "Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins". Percebe-se, desse modo, que o Decreto foi bastante claro, diversamente da lei, quanto à possibilidade de se exigirem outros documentos por determinação legal. Deve-se indagar, entretanto, se o Decreto extrapolou as balizas da Lei. Ademais, uma interpretação sistemática dos arts. 32 da Lei n. 8.934/1994 e 11 da LC n. 123/2006 poderia conduzir ao entendimento de que não teria havido derrogação de dispositivos de leis anteriores à Lei n. 8.934/1994. Todavia, o entendimento do aludido REsp 1.290.954-SC, da Terceira Turma do STJ, deve ser reafirmado. Isso porque a interpretação da lei deve privilegiar o sentido que mais se harmoniza com os princípios constitucionais, pois estes se encontram no vértice da pirâmide normativa, de onde emanam normas fundamentais que se irradiam por todo ordenamento jurídico, alcançando inclusive as relações jurídicas de direito privado. Com esse entendimento, a interpretação do caso em análise deve ser conduzida pelos princípios fundamentais da ordem econômica, especialmente o da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF. Sob a ótica da livre iniciativa, o Estado deve respeitar a autonomia de vontade dos sócios de uma sociedade, não podendo impedir que estes criem, modifiquem ou extingam sociedades empresárias, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A regra no direito brasileiro, portanto, é a livre iniciativa e a autonomia da vontade dos sócios, sendo exceção a interferência estatal. Nesse passo, verifica-se que a norma do art. 37 da Lei n. 8.934/1994, ao impor exigências para a concretização da vontade dos sócios, apresenta natureza excepcional num sistema jurídico regido pela livre iniciativa, devendo, pois, receber interpretação restritiva. Desse modo, o trecho "nenhum outro documento será exigido" (art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.934/1994) não pode receber interpretação extensiva, para que se admitam outras restrições à autonomia de vontade dos sócios, previstas em leis anteriores. De mais a mais, ressalte-se que, além de a dispensa de certidões negativas não alterar em nada o crédito tributário - que permanece ativo, podendo ser redirecionado contra a nova sociedade (que surgiu por transformação da sociedade simples em sociedade empresária), conforme o disposto no art. 132 do CTN -, a Fazenda, nos casos excepcionais em que a transformação societária seja implementada com o objetivo deliberado de frustrar a satisfação do crédito tributário, poderá se valer da desconsideração da personalidade jurídica ou da cautelar fiscal para proteger seus interesses. REsp 1.393.724-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/10/2015, DJe 4/12/2015.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

organização religiosa - dividendos

Dedicação exclusiva

Ex-pastor da Igreja Universal afastado sob acusação de adultério não receberá indenização

"O vínculo estabelecido entre as partes é de natureza religiosa e não econômica."

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, afastado do exercício sob acusação de adultério, não receberá indenização da instituição religiosa. Ele alegava ter direito a participação no patrimônio da igreja por ter atuado em nome dela, em programas de TV, de rádio, jornais impressos e até em campanhas políticas. Para a 1ª câmara Cível do TJ/RJ, "não é aceitável que pastores de uma agremiação religiosa sejam equiparados a sócios com participação em supostos lucros e dividendos".

O autor narra que, após mais de 10 anos de dedicação exclusiva à igreja, o real motivo de seu afastamento se deu exclusivamente por não alcançar valores mínimos de arrecadação de dizimo. Ainda segundo o ex-pastor, ele era impedido de estudar ou trabalhar, dedicando-se integralmente ao seu mister evangélico, inclusive em programas de rádio e em campanhas políticas.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões religiosas e que não houve nos autos provas concretas das alegações. O autor recorreu da decisão.

Em análise do caso a relatora, desembargadora Maria Augusta Vaz, destacou que o ex-pastor se filiou voluntariamente à igreja com o propósito de pregar a fé, independente do crescimento econômico da instituição ou de seu próprio.

"Não é aceitável que pastores de uma agremiação religiosa sejam equiparados a sócios com participação em supostos lucros e dividendos (...) O vínculo estabelecido entre as partes é de natureza religiosa e não econômica, inexistindo qualquer direito do autor ao patrimônio da Igreja, que, a priori, não deve visar o lucro."

Segundo a magistrada, a igreja tem normas próprias das quais o autor teve conhecimento antes do seu ingresso e não há como se avaliar as decisões inerentes à conduta de seus membros. A desembargadora, ainda que o apelante tenha atuado em nome da Igreja, não há como prosperar qualquer indenização pelo uso de sua imagem, pois tal atividade se deu exclusivamente no propósito de propagar o evangelho ou a própria Igreja, função precípua do pastor.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Teoria institucionalista STJ desconsideração

STJ
Defesa de interesse autoriza PJ a impugnar desconsideração da personalidade jurídica
Recurso questionava decisão do TJ/SP, que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.
sábado, 24 de maio de 2014

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A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica. O recurso questionava decisão do TJ/SP, que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.

O TJ/SP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.

Véu protetor

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.

Conforme o art. 50 do CC, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir".

A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.

Segundo ela, "o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade".

Precedentes

Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.

O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, "pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente". Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.

No recurso analisado pela 3ª turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão. Com a decisão, o TJ/SP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.

Processo relacionado: REsp 1.421.464

Confira a decisão.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

STJ mantém excepcionalmente rito especial em ação de apuração de haveres

STJ mantém excepcionalmente rito especial em ação de apuração de haveres

3ª turma considerou que decretar a nulidade de todo o procedimento realizado prejudicaria a celeridade processual.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

A dissolução parcial de sociedade é criação doutrinária e jurisprudencial, sem regra processual estabelecida. Segundo a ministra Nancy Andrighi, do STJ, essa situação, por si só, afastaria a aplicação do rito especial – que é disciplinado em lei – na ação de apuração de haveres. Diante da inexistência de regras objetivas, a ação de apuração de haveres, de natureza eminentemente condenatória, deve seguir o procedimento ordinário.Contudo, seguindo o voto da ministra, a 3ª turma manteve o rito especial adotado pela Justiça catarinense em ação de apuração de haveres.

Nancy Andrighi considerou indevido o rito aplicado. Porém, diante da controvérsia existente acerca do tema, ela analisou o caso sob a perspectiva das garantias constitucionais de acesso à Justiça e da ampla defesa, da economia processual e da ausência de prejuízo concreto à parte.

Como houve no caso o pleno exercício do contraditório, sem prejuízo para a parte, a ministra entendeu que "a decretação da nulidade de todo o procedimento realizado até o momento apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da Justiça, sem, contudo, acrescentar qualquer benefício razoável para as partes, inclusive para os recorrentes"Apesar de não decretar a nulidade apontada, a Turma estabeleceu que, a partir dessa decisão, a liquidação da sentença, que é a real apuração dos haveres, deve seguir o rito ordinário do CPC.

O recurso também discutiu a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que foi declarada a dissolução parcial da sociedade empresarial na ação de apuração de haveres. O TJ/SC confirmou a dissolução ao argumento de que ela antecede logicamente o pedido de apuração de haveres. A relatora verificou no processo que realmente a dissolução não foi solicitada.

Apesar de a exclusão do sócio autor da ação, por deliberação exclusiva dos demais, não ter sido regular, o autor manifestou na petição inicial seu desinteresse em retornar à sociedade ou discutir sua saída. "A lide posta acabou sendo limitada pelo recorrido à discussão acerca da mera apuração dos haveres, ação de natureza condenatória"Por entender que a decisão extrapolou os limites da ação, a turma acompanhou o voto da relatora para dar parcial provimento ao recurso e excluir da decisão a declaração de dissolução parcial.

Os sócios também alegaram no recurso que a ação estaria prescrita. Queriam a aplicação do prazo prescricional legalmente estabelecido para pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade. Contudo, a ministra constatou que essa não é a hipótese do processo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais especiais."Aqui, o objeto da ação é claramente a pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social, e essa pretensão é reconhecida mesmo em situações em que é efetivamente realizada a apuração extrajudicial, ainda que com o acompanhamento do sócio afastado".

STJ invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente

STJ invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente

Não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

A 4ª turma do STJ declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes.

No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas.

A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.

Direito de oposição

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes.

No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no arT. 1.057 do CC. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, "tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil".

Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

Boa-fé

Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. "O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis".

quinta-feira, 1 de maio de 2014

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.