segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Fwd: Resenha Diária 16/01/2012



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <sistema.push@saj.planalto.gov.br>
Data: 16 de janeiro de 2012 09:50
Assunto: Resenha Diária 16/01/2012
Para:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

16 de janeiro de 2012

Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Mensagem de veto

Decreto de 13.1.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Betim, no Estado de Minas Gerais.

Decreto de 13.1.2012 - Autoriza o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital do Banco Luso Brasileiro S.A., e dá outras providências. 

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital ordinário do Banco Bradesco S.A., e dá outras providências.

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital da Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e dá outras providências.

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Interactive Brokers Group LLC, e dá outras providências.

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira a ser constituída pelo Woori Bank, e dá outras providências. 

Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. 

Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

MK - CVM - atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas


CVM alerta sobre atuação irregular no mercado de valores mobiliários

Deliberação 678/12 da CVM, publicada no DOU de hoje, 13, informa a atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas.

_______________

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DELIBERAÇÃO Nº 678, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 3º da InstruçãoCVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM apurou a existência de indícios de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, CPF nº 003.481.339-01, por meio do sítio http://www.acompanycapital.com.br, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores mobiliários e aplicação em fundos de investimento;

b) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da  CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e

c) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS, estabelecida na cidade de Balneário Camboriú/ SC e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento;

II - determinar à ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e ao Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários e oferta de aplicação em cotas de fundo de investimento, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após oregular processo administrativo sancionador, e;

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO YAZBEK


Enviado via iPad

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

DIREITO-CUSTO

Incoerências da legislação brasileira tira competividade das empresas
Fonte: Portal Fator Brasil
Data do documento: 05/01/2012


As empresas brasileiras não conseguirão aproveitar as inúmeras oportunidades surgidas com a crise na Europa e Estados Unidos enquanto as leis criadas pelos legisladores e aprovadas pelo governo brasileiro continuarem apresentando grande incoerência. A avaliação é de André Crossetti Dutra, sócio-diretor da Pactum Consultoria Empresarial. Segundo ele, somente no final de 2011 houve dois bons exemplos de avanço e retrocesso na legislação. "Se por uma lado foi positiva a reformulação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), de outro foi negativo o aumento das contribuições previdenciárias das Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação".

Para Dutra o também chamado Super Cade garantiu um avanço na análise e defesa da concorrência, dando maior segurança aos investidores, ao analisar previamento os movimentos de concentração de empresas com faturamento entre R$ 400 milhões e de R$ 30 milhões. "Alguns pontos, como a ausência de prazo para o CADE se manifestar sobre as operações de concentração, precisam ser melhor delineados. Mas a Lei 12.529 representa uma efetiva evolução na legislação econômica colocando o Brasil no caminho dos negócios mundiais, uma vez que deixa de ser o único país cujos atos de concentração eram levados ao órgão de controle somente após a sua efetivação", comenta o sócio da Pactum.

Por outro lado o advogado e consultor considera um retrocesso na legislação tributária a Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/11, que alterou a contribuição previdenciária devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC). Agora elas passam a recolher esse imposto sobre sua receita bruta à alíquota de 2,5% e não mais sobre a folha de salários. Essa alteração vigora até o final do próximo ano e não é facultativa, o que deve elevar a carga tributária do setor. Além disso, durante esse período a isenção prevista na Lei 11.774/08 ficará suspensa, prejudicando as prestadoras de serviço que detêm elevado valor agregado e muitas vezes utilizam pouca mão de obra. "Não há qualquer motivo ou alegação que justifique a criação dessa diferença no setor, a não ser pelo aumento da arrecadação das contribuições previdenciárias devidas", diz Dutra.

"A crise que a Europa e os Estados Unidos estão vivendo desde 2008 oferece um sem número de oportunidades para o Brasil e suas empresas o que desafia os governos e os legisladores a adotarem medidas que estimulem a atividade econômica e não tolham a competitividade das empresas brasileiras. Esses dois exemplos mostram que a melhoria e evolução da legislação econômica por si só não é suficiente para tornar o Brasil mais competitivo. Precisamos manter a coerência em relação à legislação tributária", finaliza o sócio da Pactum Consultoria Empresarial.

A Pactum Consultoria Empresarial, empresa que trata o direito com visão estratégica e de desenvolvimento, é um centro permanente de estudos e pesquisas jurídico-empresariais, especializado em reorganização societária, preparação e acompanhamento de fusões, aquisições, vendas e incorporações, planejamento estratégico trabalhista, cível e tributário, dentre outras atividades. A empresa foi fundada em 1979 e possui escritórios em cinco capitais de estados: São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis. Além do Brasil, a Pactum também atua na Argentina, Chile, Colômbia, Equador e Uruguai.

(Portal Fator Brasil)

Veja também:

Junta paulista isenta cobrança de empreendedor individual

Junta paulista isenta cobrança de empreendedor individual
Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios
Publicado por: Coped
Data do documento: 05/01/2012


Os empreendedores individuais (EI), profissionais que trabalham por conta própria e se legalizam como empresários, estão isentos da cobrança de taxas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para fazer alteração de seus registros.

Em prática desde o início de dezembro, a medida beneficia o empreendedor individual que pretende mudar de endereço ou expandir seus negócios. Ao protocolar o pedido na sede da Jucesp, na capital, o contribuinte não precisa mais arcar com os custos cobrados pelo Estado (R$ 24) e pelo Governo Federal (R$ 10).

De acordo com o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, a medida vai estimular a melhoria do ambiente de negócios. "Trata-se de um incentivo para facilitar a vida do empreendedor individual que pretende mudar ou ampliar seu ramo de atuação", afirma.

Novo teto

Desde que a Lei do Microempreendedor Individual passou a ter vigência, em 2009, os empreendedores que se enquadravam nesse porte empresarial passaram a ter isenção no processo de registro mercantil. Com a lei complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, os processos de alteração e baixa do EI também passaram a ter trâmite especial e simplificado. Além disso, a partir deste mês o teto do faturamento anual do empreendedor individual passa para R$ 60 mil.

Para fazer a mudança o interessado acessa o site da Jucesp, entra no Cadastro Web, clica em "Empresário" e "Alteração", preenche o formulário e clica em "gravar". Depois, imprime os requerimentos e dá entrada no protocolo da Jucesp, sem precisar pagar nada. O processo é analisado. Se não houver nenhuma exigência quanto à documentação, a alteração demora até quatro dias úteis para ser liberada.

(Pequenas Empresas & Grandes Negócios)

As sociedades unipessoais e a tributação - EIRELI TB

As sociedades unipessoais e a tributação
Fonte: Valor Econômico
Data do documento: 05/01/2012


Não são raros os casos em que engenheiros, arquitetos, advogados, jornalistas, programadores de computadores, dentre tantos outros profissionais, optam por se organizar por meio de pessoas jurídicas para exercer suas profissões, e, assim, atender seus clientes.

Na verdade, tornou-se prática bastante difundida no mercado nas últimas décadas. E o motivo é simples: se comparado ao tradicional modelo de prestação de serviços sob o regime empregatício, além de ser mais econômico do ponto de vista tributário, tal forma de organização permite aos profissionais atender um número maior de clientes.

Nada de irregular ou de ilegal. Trata-se de mero exercício de direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, uma vez que as pessoas são livres para escolher o modelo jurídico pelo qual trabalharão. Em termos mais simples, toda e qualquer pessoa é livre para adotar a forma por meio da qual exercerá sua atividade, podendo livremente escolher entre o vínculo empregatício e a prestação de serviços via pessoa jurídica constituída para esse fim.

O ponto é que o Fisco nunca viu com bons olhos a ideia de profissionais liberais e prestadores de serviços em geral organizarem-se por meio de pessoas jurídicas para atenderem uma única empresa (ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico). É o caso, por exemplo, do advogado que cuida do jurídico interno de determinada empresa, mas que resolve montar seu próprio escritório e passa a atender a empresa na qual trabalhava. O mesmo vale para jornalistas, que acabam por atender a um ou mais veículos da mídia, pertencentes ou não ao mesmo grupo, e dos médicos, que acabam por atender a diversos hospitais e clínicas distintos.

O mesmo vale para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que designam obrigação pessoal aos seus sócios. É o caso de apresentadores de TV e de jogadores de futebol, que sofrem com as investidas do Fisco.

Nos referidos casos, o Fisco sempre tratou de ignorar a existência da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços e de considerar todos os pagamentos feitos pelo tomador do serviço como remuneração integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e, claro, de cobrar a diferença.

Há alguns anos, um passo importante foi dado pelo governo para fazer com que o Fisco respeitasse as opções dos contribuintes. Trata-se da Lei nº 11.196, de 2005, que, em um de seus artigos, determina expressamente que "a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas".

Não é preciso ser um especialista no assunto para concluir que a referida lei reconheceu expressamente o direito de o contribuinte definir a forma por meio da qual conduzirá os seus negócios.

Infelizmente, o Fisco frequentemente autua empresas e prestadores de serviços nessa situação. E isso causa diversos dissabores aos contribuintes, que vão desde o simples fato de serem autuados até a necessidade de se defenderem na esfera administrativa ou na judicial, passando até mesmo pelo constrangimento de terem seus bens arrolados ou penhorados, como forma de garantir o suposto débito tributário.

Recentemente, outro passo foi dado para resguardar os interesses dos contribuintes. Foi aprovada a Lei nº 12.441, de 2011, que inseriu uma nova classe de pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico: as Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli's).

Assim, a partir do momento em que a Lei nº 12.441 entrar em vigor (em 9 de janeiro), as pessoas poderão constituir sociedades unipessoais, o que só vem a reforçar o direito de os contribuintes escolherem por qual modelo jurídico prestar seus serviços e, consequentemente, tributar seus rendimentos.

No entanto, a sua utilização para atividades de natureza intelectual, científica ou literária deve ser cuidadosamente analisada. Isso porque, de acordo com a Lei 12.441, a Eireli, como o próprio nome diz, corresponde a uma "empresa", fato este que pode levar à interpretação de que não caberia a sua utilização no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, já que, para estas últimas, a legislação competente determina a utilização de sociedade simples.

Essa é apenas uma linha de interpretação. Existe outra que permite a sua utilização para o exercício de tais profissões, na medida em que algumas profissões liberais, tais como publicitário, arquiteto e engenheiro, já são realizadas por meio de sociedades limitadas, tipo societário também destinado às empresas.

De qualquer modo, resta claro que a Eireli veio a corroborar com o direito do contribuinte de escolher a melhor forma para exercer suas atividades, seja sob a forma de pessoa física ou de pessoa jurídica, devendo ser respeitada a opção do contribuinte, como bem já a preserva a citada Lei 11.196.

(Renata F. Almeida )

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

As novas hipóteses de recesso - Eizirik (Recesso via Resgate)

Artigo

As novas hipóteses de recesso

Por Nelson Eizirik*

http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/As-novas-hipoteses-de-recesso.asp

24|11|2011

Prevalece na doutrina o entendimento de que somente podem ensejar o direito de retirada, com o reembolso do valor das ações, as hipóteses expressamente previstas na Lei das S.A. Trata-se de um "mito" que não encontra qualquer amparo na lei societária. Na realidade, o que é vedado é a exclusão do direito de recesso por dispositivo estatutário ou por deliberação da assembleia geral, por tratar-se de um direito essencial do acionista (artigo 109, inciso V).

Nada impede, a nosso ver, que o estatuto crie novas hipóteses de recesso para determinada classe de ações. Particularmente no caso de companhias fechadas, ou das abertas cujas ações não sejam dotadas de liquidez e dispersão, pode constituir um atrativo adicional para a subscrição de ações a possibilidade de o acionista desfazer-se do investimento realizado mediante o exercício do direito de recesso, tal como no Direito Italiano. Com efeito, o direito de recesso tem conteúdo puramente patrimonial. Não há qualquer razão para se negar validade à disposição estatutária que permita o "desinvestimento", em certas hipóteses, mediante o reembolso do valor das ações.

No caso, deve o estatuto regular convenientemente as hipóteses de recesso adicionais àquelas previstas na Lei das S.A. O recesso estatutário constitui modalidade de resgate de ações (artigo 30, § 1°, alínea "a") e serve como incentivo à aquisição de uma classe de ações. Assim, as ações são emitidas como ações resgatáveis a critério do acionista e vinculadas à ocorrência de uma das causas ensejadoras do recesso, nos termos do estatuto. Deve também o estatuto regular o valor do reembolso e a forma de exercer o direito de recesso, aplicando-se as normas legais no seu silêncio.

O resgate consiste na operação pela qual a companhia paga ao acionista o valor de suas ações, retirando-as definitivamente de circulação. Assim, constitui modo de extinção da ação. Trata-se de modalidade de negócio jurídico unilateral, ou seja, aquele que contém manifestação de vontade de apenas uma parte e cujas consequências jurídicas são sofridas pela outra parte, independentemente de sua vontade. Em função de sua causa, e do ponto de vista da companhia, podem ser identificadas 2 (duas) modalidades de resgate: (i) voluntário; e (ii) compulsório.

O resgate voluntário ocorre por decisão da assembleia geral extraordinária da companhia ou por determinação estatutária que autorize a sociedade a promovê-lo a qualquer tempo. Trata-se de prerrogativa da companhia, que pode, observado o disposto no § 6° do artigo 44 ou no estatuto social, conforme o caso, determinar o momento e as condições do resgate. Se a companhia se reserva o direito de resgatar as ações nas condições fixadas no estatuto, poderá exercê-lo mediante deliberação da assembleia, observadas as referidas condições, e o acionista titular dessas ações não poderá se opor à deliberação. Ou seja, o resgate é voluntário para a companhia, mas obrigatório para o acionista.

O resgate compulsório (sempre do ponto de vista da companhia) é aquele previsto desde a emissão da ação, que por esta razão é conhecida como "ação resgatável". No caso, a companhia obriga-se a resgatar uma determinada classe de ações, nas condições estabelecidas no estatuto. O resgate estipulado no estatuto ao tempo da criação da ação integra o conjunto de seus direitos e obrigações. Nessa hipótese, o resgate deixa de ser uma faculdade da companhia para se tornar uma obrigação perante o acionista titular da ação resgatável que exerce a opção de resgatá-la na forma prevista no estatuto. Nesse caso, é compulsório para a companhia, mas facultativo para o acionista .

É recomendável que o valor do resgate seja estabelecido no estatuto social, tendo em vista que a Lei das S.A. regulou o valor do reembolso de ações, mas foi omissa sobre o valor do resgate. Apesar da omissão do texto legal, a companhia deve observar determinados parâmetros mínimos na definição do valor de resgate. Nesse sentido, por analogia ao artigo 170, § 1°, esse valor não pode ser inferior ao resultante da aplicação, isolada ou cumulativamente, dos 3 (três) parâmetros que devem ser utilizados para a fixação do preço de emissão em aumento de capital: (i) valor de patrimônio líquido da ação; (ii) cotação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado; ou (iii) valor de suas perspectivas de rentabilidade. O preço de resgate também pode corresponder ao valor real da ação, apurado de acordo com a sua cotação no mercado secundário ou, ainda, com base em avaliação a preços de mercado do patrimônio da companhia.

Podem ser exemplos de causas para o recesso estatutário: (i) a sua outorga para os acionistas da companhia incorporadora, corrigindo o "cochilo" do legislador ; (ii) a não abertura de capital no prazo previsto no estatuto social; (iii) a prorrogação do prazo de duração da sociedade; e (iv) a introdução no estatuto de restrições à livre negociação das ações.

Visando a conferir eficácia à disposição estatutária criadora de modalidades de recesso, sua alteração ou supressão demanda quorum qualificado e também enseja o direito de retirada.

Por outro lado, não cabe a criação de novas modalidades de recesso em acordo de acionistas, pois trata-se de pacto parassocial, cujos termos não vinculam a companhia .

Recesso Decorrente de Fato

É possível, ainda, que o recesso decorra de um "fato" e não necessariamente de uma deliberação assemblear, estando ou não previsto na Lei das S.A., como, ocorre, por exemplo, nas hipóteses de:

(i) prorrogação tácita do prazo de duração da sociedade; ou seja, no caso de uma companhia constituída por prazo determinado em que os administradores, após o término de sua vigência, continuam a desenvolver as suas atividades. Esse fato não está regulado pela Lei das S.A., mas, tendo em vista o princípio constitucional da liberdade individual, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", o acionista tem o direito de se retirar da companhia; associar-se ou permanecer associado, ou não, é direito individual e indeclinável de cada cidadão;

(ii) não abertura de capital de companhia aberta envolvida em processo de fusão, incorporação ou cisão (artigo 223, § 4°). Nos termos do § 3° do artigo 223, se a operação de incorporação, fusão ou cisão envolver companhia aberta, a sociedade sucessora também será aberta, devendo obter o respectivo registro ou, se for o caso, promover a negociação de novas ações no mercado secundário. A norma visa a assegurar aos acionistas minoritários de companhia aberta que, por força da operação de incorporação, fusão ou cisão, passam a ser sócios de companhia fechada, a manutenção de condições de liquidez dos títulos recebidos semelhantes às dos anteriores. Nos termos do § 4° do artigo 223, o descumprimento do disposto no seu § 3° confere ao acionista o direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações. O direito de recesso, no caso, não decorre da operação de fusão, cisão ou incorporação, mas do fato de a companhia sucessora não se registrar como companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia que aprovou a operação. Ou seja, o fato gerador do direito de recesso é a não aquisição, por parte da companhia sucessora, do status de companhia aberta no prazo legal;

(iii) alteração essencial, de fato, do objeto social. Em alguns casos, a companhia passa a praticar atividades inteiramente novas, não previstas em seu objeto social, independentemente de reforma estatutária, o que pode implicar alteração do risco empresarial assumido pelo acionista. Tendo em vista que a Lei das S.A., no caput deste artigo c/c o inciso VI do artigo 136, confere ao acionista a faculdade de retirar-se da companhia na hipótese de dissentir de deliberação que aprove a mudança de seu objeto social, pela mesma razão, tem ele esse direito caso essa mudança decorra de "fato", e não de uma deliberação assemblear . O prazo para o exercício do direito de recesso deve ser contado a partir do conhecimento "do fato" pelo acionista ou da prática de atos que denotam publicamente a mudança, de fato, do objeto; e

(iv) aquisição por desapropriação, pela pessoa jurídica de direito público, do controle de companhia em funcionamento, caso em que os acionistas têm direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembleia geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso de suas ações (artigo 236, parágrafo único).

* Sócio de Carvalhosa e Eizirik Advogados. O texto faz parte do livro "A Lei das S/A Comentada" a ser lançado em três volumes (Editora Quartier Latin)

Este artigo reflete a opinião do autor, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Novo Código Comercial - debate BOVESPA ESPAÇO JURÍDICO

Debate

Novas bases para o Direito Empresarial

Fonte:

http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/Novas-bases-para-o-Direito-Empresarial.asp

29|09|2011

Não há dúvida de que a renovação ou não da legislação empresarial, com a discussão sobre um possível novo Código Comercial, é um dos temas em pauta no meio jurídico especializado nesta área. O Espaço Jurídico BM&FBOVESPA publica alguns artigos elaborados por agentes envolvidos nesta questão ? Arnoldo Wald, Jorge Lobo, Fábio Ulhoa Coelho, Leslie Amendolara, Ligia Paula Pires Pinto Sica, com o objetivo de colaborar na formulação de novas ideias nesta etapa dos debates.

Confira a seguir:

EIRELI

Fonte: www.migalhas.com.br

 

EIRELI

Lei da EIRELI entra em vigor na próxima segunda-feira, 9

A lei 12.441/11, que criou a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, entrará em vigor na próxima segunda-feira, 9.

No findar de 2011, o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio publicou a IN 117/11, aprovando o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Entre outros pontos, a IN esclarece que "não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial."

Clique aqui e veja a íntegra da Instrução 117/11.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 4 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

EIRELI

       
 
 
 18 de dezembro — 24 de dezembro, 2011                               
 
 
        ERRATA ao Anexo Biblioteca Informa nº 2185 (18 de dezembro - 24 de dezembro, 2011) sobre EIRELI:

No final de dezembro Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) republicou a Instrução Normativa n.º117 alegando incorreção do texto original.

O subitem 1.2.11 que antes previa que "Não pode ser titular de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial", agora determina que "Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial" (grifos nossos).

Diante disso, alertamos aos leitores que considerem tal mudança de posicionamento do DNRC -- i.e., impossibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de EIRELI -- como retificadora do artigo "Eireli - Como funciona e para que serve esta nova pessoa jurídica" publicado no último Anexo Biblioteca Informa nº. 2185 (18 de dezembro - 24 de dezembro, 2011).

Seguiremos acompanhando a evolução do tema e questionaremos o DNRC a respeito tão logo o órgao retorne do recesso de final de ano.