terça-feira, 12 de junho de 2012

Fwd: APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.




APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.

A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do
renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em
dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais
liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível,
fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de
comércio. O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os
benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de haveres
em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia
do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado,
dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar
de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais
mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João
Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do
RISTJ), julgado em 22/5/2012.




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