quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social

DECISÃO
Tribunal terá de analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) terá de reapreciar, de forma explícita, a participação de uma empresa-sócia no cometimento de fraude promovida junto a outra, que é executada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o tribunal local não analisou em nenhum momento as alegações a respeito da natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão. Houve recurso por parte do credor e o caso foi levado a julgamento na Turma. De acordo com os autos, o TJDF concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora (empresa-sócia), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal local acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, a Tartuce Construtora e Incorporadora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa.

Legitimidade

O ministro Beneti concluiu que a teoria menor da desconsideração não possui a abrangência pretendida pelo credor e não resolve, de plano, as especificidades do caso em análise.

O ministro constatou que o precedente citado (REsp 279.273) aplicou a teoria para alcançar os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima. "No presente caso, contudo, não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado.

Na avaliação do ministro relator, esta é uma questão de legitimidade, e que merece apreciação. Ou seja, "qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa". A decisão da Turma foi unânime.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio

RECURSO REPETITIVO
Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.

O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. Inicialmente, os proprietários ingressaram com mandado de segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.

No recurso, os proprietários do terreno sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de "integralização de capital social", o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que "a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte".

Ato oneroso

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).

Este artigo dispõe que "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.

O ministro Zavascki concluiu que "a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]". Daí, por consequência, a incidência da taxa.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Projetos de lei objetivam simplificar as sociedades anônimas de capital fechado

Projetos de lei objetivam simplificar as sociedades anônimas de capital fechado

Leonardo Maciel

Na Câmara dos Deputados e no Senado tramitam dois projetos de lei, de conteúdos distintos, mas com finalidades semelhantes, com o objetivo de simplificar a constituição e o funcionamento das sociedades anônimas de capital fechado.

Na Câmara, o deputado Laercio Oliveira (PR-SE) apresentou o projeto de lei 4.303/12, que cria o regime especial de Sociedade Anônima Simplificada (SAS) para as companhias com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões. Por sua vez, no Senado, a senadora Ana Amélia (PP-RS) propôs o projeto de lei 348/2012, que modifica a Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) para simplificar a constituição e o funcionamento das sociedades anônimas de capital fechado, com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a cem milhões de reais.

Entre os dois textos, a principal diferença está na definição da sociedade anônima que poderá ser contemplada pela simplificação em função do seu patrimônio líquido.

Segundo a proposição que tramita na Câmara dos Deputados, poderá se beneficiar da simplificação a companhia fechada com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões, que adotará o regime especial da Sociedade Anônima Simplificada.

Já no Senado, a proposta pretende alterar o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas, aumentando de um milhão para cem milhões o patrimônio líquido da sociedade anônima fechada que poderá adotar regras mais simplificadas de funcionamento.

Em ambos os casos, as principais mudanças propostas consistem na possibilidade de constituição da companhia por um acionista somente, de composição da diretoria por apenas um diretor, de exercício do direito de retirada por acionista mediante reembolso do valor de suas ações e de participação à distância das assembleias gerais.

Na Câmara dos Deputados, a proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O inteiro teor do projeto pode ser visualizado através do acesso ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, a saber: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8AC87E8D0D365714777911D662B9D095.node1?codteor=1018083&filename=PL+4303/2012.

No Senado, o projeto será votado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Seu inteiro teor pode ser visualizado através do seguinte endereço eletrônico: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/114585.pdf.

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* Leonardo Maciel é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia