quinta-feira, 18 de julho de 2013

desconsideração da personalidade

18/07/2013 - 07h00
DECISÃO
STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada. 

Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram. 

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo. 

Responsabilização afastada 

A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado. 

O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. 

Novo julgamento

Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença. 

Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido. 

Acórdão reformado

Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 

Além disso, disse o ministro, "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada". 

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica. 
Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio. 

terça-feira, 2 de julho de 2013

penhora de cotas - penhora de quotas

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 231.266 - SP (2012⁄0194699-8)
 
RELATOR :MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE :SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADOS :FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO:RICARDO GUIDA FERNANDES
ADVOGADO:PEDRO LEVY VIÉGAS E OUTRO(S)
EMENTA
 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356⁄STF.

1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.

2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quoincidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do SupremoTribunal Federal.

3.- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

 
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento)
 
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 231.266 - SP (2012⁄0194699-8)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO GUIDA FERNANDES
ADVOGADO :PEDRO LEVY VIÉGAS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- Trata-se de Agravo Regimental interposto pela SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO, contra a decisão de fls. 383⁄385, que conheceu o Agravo e negou seguimento ao Recurso Especial.

2.- A agravante apresenta argumentos que visam demonstrar que o artigo 655, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil não autorizam penhora de quotas sociais de sociedade empresária que possua vedação à sua disponibilidade. Sustenta que a agravante é sociedade limitada fechada e a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial, a affectio societatis; que no julgamento do REsp 148.497⁄MG, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, ficou decidido que havendo "claúsula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado";

3.- Afirma, ainda,  que a penhora de quotas é excepcional e somente deve ser deferida na inexistência de outros bens, e os ora Agravantes nomearam diversos bens à penhora, mas todos foram rejeitados pelo Agravado; que os artigos 620 do CPC e 1.026 do CC foram analisados, ainda que implicitamente, quando foi

alegada a excepcionalidade da penhora das quotas sociais à luz dos referidos artigos, e que foram indicados outros bens suficientes à garantia do juízo, em substituição às quotas penhoradas.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 231.266 - SP (2012⁄0194699-8)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos a seguir transcritos, na parte em interessa:

(...)

6.- Em relação à impossibilidade da penhora de quota social, esta Corte já firmou entendimento, inclusive, que a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). Portanto, incidente a Súmula 83 desta Corte.

7.- No que se refere aos artigos 148 e 620 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sem que os recorrentes opusessem embargos de declaração, a esse respeito, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.

(...)

 

5.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2012⁄0194699-8
AREsp 231.266 ⁄ SP
 
Números Origem:  3523364  3703474  5595139020108260000  583002008127855-8  5830020081278558  990105595138
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄05⁄2013
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE:SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
  VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO GUIDA FERNANDES
ADVOGADO :PEDRO LEVY VIÉGAS E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota Promissória
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADOS:FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
  VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO GUIDA FERNANDES
ADVOGADO :PEDRO LEVY VIÉGAS E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.