quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

sócio avalista na recuperação judicial

O sócio avalista na recuperação judicial

 

Por: Maicon de Abreu Heise

Em quase todas as operações de empréstimo bancário realizadas pelas empresas são exigidas garantias das mais variadas espécies, inclusive o aval do (s) sócio (s).

O aval é uma garantia acessória do título de crédito principal - geralmente Cédula de Crédito Bancário emitida pela instituição financeira - prestada por terceiro. O avalista fica vinculado solidariamente ao título original e sua garantia é autônoma, ou seja, a instituição financeira pode demandar contra o devedor principal, contra o avalista ou contra ambos.

A questão que se coloca é a subsistência desta garantia acessória dada pelo(s) sócio(s) durante o período em que a empresa estiver em recuperação judicial. Toda problemática se faz relevante porque, em princípio, o crédito principal estará incluído na recuperação judicial e, uma vez aprovado o plano de recuperação apresentado pela empresa tomadora, a instituição financeira deveria obedecer às disposições ali constantes, inclusive quanto ao deságio e à dilação da dívida.

Aspecto importante é a disposição do artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/05), o qual dispõe que o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções contra o devedor, "inclusive aquelas dos credores do sócio solidário". Pensou-se, no início, que o sócio solidário que trata o artigo 6º seria o próprio sócio que teria prestado o aval, tornando-se, portanto, devedor solidário com a empresa tomadora do empréstimo. Contudo, tal disposição não se refere ao sócio avalista, mas sim ao sócio daquelas sociedades em que a responsabilidade é solidária e ilimitada, sendo elas a sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Assim, vê-se que as sociedades majoritárias no Brasil (sociedade por ações e sociedade empresária limitada) não possuem a figura do sócio solidário.

A esse respeito, cumpre lembrar o enunciado nº 43 da Primeira Jornada de Direito Comercial, realizada em outubro de 2012, o qual afirmou que a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor, ou seja, o credor pode demandar individualmente contra o sócio avalista, independentemente                                          de o crédito principal estar submetido ou até mesmo suspenso em decorrência da recuperação judicial. Esse também é o entendimento consolidado da jurisprudência.

Apesar de todo o exposto, ainda causa incerteza a permissão para que a instituição credora possa demandar contra o sócio avalista, quando o seu crédito já se encontrar na recuperação ou até mesmo no próprio plano já aprovado. Por vezes, as instituições financeiras não ingressam imediatamente com a ação autônoma contra o sócio avalista, e dependendo do estágio em que se encontrar a recuperação judicial, a empresa poderá já estar efetuando os pagamentos à instituição credora de acordo com o que dispuser o plano aprovado. Como então abater o valor já pago dentro da recuperação judicial com o que está sendo demandado individualmente em ação autônoma contra o sócio avalista? Lembrando que se os pagamentos forem mensais, a ação de execução autônoma contra o sócio avalista praticamente estaria inviabilizada, pois todo mês dever-se-ia apresentar nova planilha atualizada já com os abatimentos.

Problema maior surge em momento anterior à aprovação do plano, pois se antevê um nítido conflito de interesses entre a empresa, massa de credores e o sócio avalista. Basta imaginar que um sócio avalista, quando demandado de forma autônoma, agirá involuntariamente para tentar quitar essa dívida que é da empresa, mas lhe causa problemas pessoais, a despeito de tal prática lesar o tratamento isonômico dos demais credores, podendo inclusive configurar crime específico.

Sem contar que o sócio avalista, quando demandado e em vista de sofrer constrições em seu patrimônio, não teria a tranquilidade suficiente para gerir e reerguer a empresa, em busca da superação da crise econômico-financeira.

A solução para os problemas apontados seria tentar conciliar os interesses da coletividade dos credores em busca do reerguimento da empresa, com o direito autônomo e há muito consagrado da responsabilidade solidária imputada pelo instituto do aval, saída essa nunca fácil diante do permanente embate entre interesse coletivo versus interesse individual.

 

Maicon de Abreu Heise é advogado em São Paulo, especializado em direito empresarial, membro do escritório Lopes e Soares Advogados Associados

Fonte:http://www.valor.com.br/legislacao/3443956/o-socio-avalista-na-recuperacao-judicial#ixzz2uXpGhHee

Matéria publicada em 26/2/2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

DESCONSIDERAÇÃO - TEORIA MENOR - TST - sócio que não está na gestão

27/01/2014 às 15h55

TST: Ex-sócio é condenado por dívida de empresa que deixou há 25 anos

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Por Valor

SÃO PAULO  -  Um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante, que se desligou da firma há mais de 25 anos, terá que pagar dívida trabalhista da empresa na fase de cobrança judicial (execução). O empresário recorreu (agravo) para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprecie seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ). A decisão, por unanimidade, é da 1ª Turma.

Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, o empresário alegou no TRT que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.

Os desembargadores, porém, mantiveram a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante a vigência do contrato de trabalho.  O tribunal regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30 de agosto de 1985 a 19 de fevereiro de 1989, e que o ex-sócio saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária, sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou, segundo o site do TST, que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não praticar atos de gestão seria irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.

(Valor)



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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

STJ - desconsideração inversa - Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos

05/02/2014 - 10h02


DECISÃO
Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas. 

Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Durante mais de dez anos, a sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo". 

Desvio de finalidade

Após o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa de seu objeto social. 

Segundo o acórdão, “o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora, ainda que aplicado de forma particularíssima”. 

Foi acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos, acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”. 

Fundamento não impugnado

O fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão recorrido. 

“Considerando que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma. 

Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados. 

O ministro fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 

“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino.