segunda-feira, 7 de julho de 2014

organização religiosa - dividendos

Dedicação exclusiva

Ex-pastor da Igreja Universal afastado sob acusação de adultério não receberá indenização

"O vínculo estabelecido entre as partes é de natureza religiosa e não econômica."

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, afastado do exercício sob acusação de adultério, não receberá indenização da instituição religiosa. Ele alegava ter direito a participação no patrimônio da igreja por ter atuado em nome dela, em programas de TV, de rádio, jornais impressos e até em campanhas políticas. Para a 1ª câmara Cível do TJ/RJ, "não é aceitável que pastores de uma agremiação religiosa sejam equiparados a sócios com participação em supostos lucros e dividendos".

O autor narra que, após mais de 10 anos de dedicação exclusiva à igreja, o real motivo de seu afastamento se deu exclusivamente por não alcançar valores mínimos de arrecadação de dizimo. Ainda segundo o ex-pastor, ele era impedido de estudar ou trabalhar, dedicando-se integralmente ao seu mister evangélico, inclusive em programas de rádio e em campanhas políticas.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões religiosas e que não houve nos autos provas concretas das alegações. O autor recorreu da decisão.

Em análise do caso a relatora, desembargadora Maria Augusta Vaz, destacou que o ex-pastor se filiou voluntariamente à igreja com o propósito de pregar a fé, independente do crescimento econômico da instituição ou de seu próprio.

"Não é aceitável que pastores de uma agremiação religiosa sejam equiparados a sócios com participação em supostos lucros e dividendos (...) O vínculo estabelecido entre as partes é de natureza religiosa e não econômica, inexistindo qualquer direito do autor ao patrimônio da Igreja, que, a priori, não deve visar o lucro."

Segundo a magistrada, a igreja tem normas próprias das quais o autor teve conhecimento antes do seu ingresso e não há como se avaliar as decisões inerentes à conduta de seus membros. A desembargadora, ainda que o apelante tenha atuado em nome da Igreja, não há como prosperar qualquer indenização pelo uso de sua imagem, pois tal atividade se deu exclusivamente no propósito de propagar o evangelho ou a própria Igreja, função precípua do pastor.