quinta-feira, 5 de abril de 2012
terça-feira, 3 de abril de 2012
EIRELI
A constituição de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica como permissivo legal inarredável
Thaís Prates de Macedo Cruz
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- 3/4/2012
Recentemente foi noticiada na mídia especializada liminar concedida pela Justiça carioca (9ª Vara da Fazendo Pública) que permitiu à pessoa jurídica a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Salutar, oportuna e legítima a decisão proferida. Oriunda dos projetos de lei 4.605/2008 e 4.953/2009 de autoria dos deputados Marcos Pontes e Eduardo Sciarra respectivamente, a novel redação da lei 12.441/2011 que alterou o Código Civil acrescentando-lhe os arts. 980-A e ss. provoca debate jurídico desde o início de sua vigência. Isto porque pessoas jurídicas foram impedidas de constituir EIRELI por determinação do Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior que, por meio da Secretaria de Comércio e Serviços, determinou a observância pelas Juntas Comerciais da sua Instrução Normativa n. 117 de 22 de novembro de 2011, que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, impedindo em seu item 1.2.11, a constituição da titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. 1 Contudo, estudo criterioso e teleológico demonstra não haver óbice legal e legítimo que impeça a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade LTDA. por pessoa jurídica. Em que pese ausência de clareza específica dos artigos recentemente introduzidos no Código Civil, no sentido de possibilitar à pessoa jurídica constituir EIRELI ou aplicar o dispositivo exclusivamente à pessoa física, esta circunstância por si só não tem o condão de impedir a sua constituição por pessoa jurídica, o que se afirma com supedâneo nos princípios de hermenêutica e até mesmo no princípio constitucional da legalidade de direito privado (inciso II, art. 5º da CF). Estes princípios não permitem atribuir exceções quando a lei não as cria, como bem acentuado em diversos artigos recentemente publicados sobre tema e na decisão liminar proferida pela Justiça carioca veiculada na rede mundial de computadores. Aproximadamente 3 (três) anos antes da publicação da lei 12.441/2001, foi apresentado PL 4.605/2008 pelo deputado Marcos Montes para acrescentar a letra A ao artigo 985 do Código Civil e instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Como justificação do projeto de lei, mencionou-se estudo realizado de autoria Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes, publicado em 30 de junho de 2003 na Gazeta Mercantil (pg. 1 do Caderno Legal e Jurisprudência). O mesmo destaca entre outras coisas que, sem êxito, se cogitou na década de 80 a instituição desta figura jurídica no estatuto das microempresas. Informa também que na década de 90, na apresentação do anteprojeto no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação com apoio e colaboração do DNRC, pretendia-se permitir que o empresário, individualmente, pudesse explorar a atividade econômica sem que seus bens pessoais respondessem por eventuais dívidas da empresa. Lembra o autor a inserção deste instituto jurídico no direito alienígena, no Conselho da Comunidade Europeia e traz diversos argumentos favoráveis à empresa individual de responsabilidade limitada. Cita exemplos como a desburocratização, onerosidade, extinção da relação societária fictícia pela desnecessidade de inclusão de sócios "laranjas", formalização de empreendedores, arrecadação de impostos e organização de um grande seguimento dos negócios, como são as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, maiores responsáveis pela geração de empregos no Brasil. Assim, com base no estudo referido, a redação inicial proposta no PL 4.605/2008 pelo dep. Marcos Pontes previa que a EIRELI fosse constituída por um único sócio, pessoa natural. 2 Posteriormente, foi apresentado o PL n. 4953/2009 de autoria do Deputado Eduardo Sciarra (DEM/PR), o qual restou apensado ao precedente PL n. 4605/2008 para apreciação conjunta por tratar basicamente do mesmo instituto jurídico, embora sob a denominação de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. A justificação do Deputado Eduardo Sciarra na proposição do PL 4.953/2009 que não discrepa do anterior e também faz referência à legislação estrangeira, ressaltou ser o instituto uma realidade em diversos países que impulsiona suas economias. 3 É de se observar que a redação proposta pelo PL 4.953/2009 visando a inserção de diversas letras ao art. 980 do Código Civil, também limitava a constituição de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada à pessoa física, na redação proposta pelo Dep. Eduardo Sciarra ao caput do art. 980-A do CC.4 Em seguida, foram ambos submetidos à apreciação das Comissões pertinentes na Câmara dos Deputados, inicialmente, na Comissão do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC e finalmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania- CCJC que propôs a redação final. Na CDEIC os PLs foram analisados pelo Deputado Guilherme Campos (DEM-SP) que em seu parecer opinou pela aprovação dos mesmos, alterando-lhes apenas a sigla (EIRELI em detrimento de EIRL) e adequando como entidade responsável pela arrecadação federal, a Receita Federal do Brasil. Após, foram os desportistas incluídos aos destinatários do parágrafo 5º como sugerido pela emenda apresentada pelo Deputado André Zacharow e finalmente aprovada por unanimidade na Comissão do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC a redação final com a restrição da aplicação do instituto à pessoa física.5 Não se pode olvidar que até o instante em que os projetos foram analisados pela CDEIC, o texto original limitativo foi concebido sem suscitar nenhum debate jurídico sobre a possibilidade de aplicação da EIRELI extensiva às pessoas jurídicas, ainda que os fundamentos dos estudos que sustentaram as proposições legislativas, bem como a legislação estrangeira citada, fossem ampliativos. Entretanto, de forma salutar o relator do projeto de lei 4.605/2008 da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania- CCJC, Deputado Marcelo Itagiba, após análise detida e acurada das proposições, suas redações originais, relatórios e justificações, consignou em seu parecer apresentado à CCJC, a conclusão dos estudos sobre a EIRELI que deram suporte ao PL n. 4605/2008. Na oportunidade ressaltou diversos benefícios do instituto, como a possibilidade de "transformação da pessoa jurídica em uma empresa individual de responsabilidade limitada" no caso de morte do sócio ou de sua retirada da sociedade limitada e a extinção da figura do sócio "laranja" ou "fictício", inserido no contexto da empresa por formalidade imposta pelo mandamento legal pertinente às sociedades limitadas.6 O resultado da apreciação do Dep. Marcelo Itagiba do PSDB/RJ, Relator do PL 4.605/2008 na Comissão de Constituição e de Justiça e Cidadania - CCJC foi o aperfeiçoamento, com algumas adequações, da redação final aprovada pela CDEIC substituindo a apresentada pela CCJC em 04/08/2010 e afastando qualquer discriminação quanto à pessoa destinatária do instituto, pois extirpou do texto legal proposto o emprego da palavra natural seguida da pessoa, ampliando desta forma o alcance da EIRELI às pessoas jurídicas. "Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (...)" 7 Desta forma, em virtude do parecer do dep. Marcelo Itagiba apresentado à CCJC foi EXCLUÍDO do caput do art. 980-A a restrição contida nos textos primitivos de que a EIRELI só poderia ser constituída por pessoa física ou natural, até porque consignou em seus motivos, reitere-se, a possibilidade de "transformação da pessoa jurídica em uma empresa individual de responsabilidade limitada". Estabeleceu critério ampliativo em relação aos destinatários da lei com a exclusão no texto da restrição à pessoa física, viabilizando a constituição da EIRELI por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, compreendendo-se, pois, pessoa jurídica e natural sem qualquer distinção, em oposição às redações apresentadas nos trâmites legislativos anteriores. Frise-se que esta redação substituiu todas as anteriores apresentadas, inclusive a aprovada pela CDEIC em 04/08/2009 e, de forma unânime, foi acolhida pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania em 09/12/2010. Após acolhimento unânime na CCJC, o PL 4.605/2008 foi encaminhado ao Senado Federal para apreciação da Casa que após aprová-lo na íntegra, encaminhou ao Poder Executivo de onde retornou com um veto presidencial parcial. O veto presidencial subtraiu o parágrafo 4º, por entender desnecessário e passível de gerar controvérsias na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 CC que também norteia as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (parágrafo 6º, art. 980-A, CC). Basta uma análise do processo legislativo que ensejou a o surgimento da lei 12.441/2011 8 para assegurar que o intento do legislador foi contemplar também as pessoas jurídicas como titulares de EIRELI, interpretação única a ser conferida ao caput do art. 980-A do Código Civil em vigor. Importante recordar que neste mesmo diapasão, já houve tentativa em 2003 no infrutífero projeto de lei 2.730/2003 do dep. Almir Moura, de inclusão da sociedade unipessoal no ordenamento jurídico pátrio que pensou na sua constituição por pessoa singular ou coletiva9. Portanto, muito antes da apreciação aprofundada do tema pela Comissão de Constituição e Justiça, já se cogitou a inserção da sociedade de responsabilidade limitada constituída por um único sócio, pessoa física ou jurídica, tal como ocorre em diversos diplomas alienígenas. É possível constatar no direito comparado que a EIRELI, com suas denominações variadas que remetem ao instituto em apreço, pode ser constituída em alguns países somente por pessoas físicas e em outros, por pessoas físicas ou jurídicas. No Peru, por exemplo, só as pessoas naturais podem constituir uma EIRELI e diferentemente no que prevê a legislação pátria, cada pessoa pode constituir uma ou mais EIRELI (art.s 4º e 5º da Lei 21621, Ley de la Empresa Individual de Responsabilidad Limitada).10 Não é diferente a legislação portuguesa que restringe a constituição de EIRELI à pessoa singular, no DL 248/86. 11 Entretanto, outras nações admitem a pessoa jurídica como única titular da empresa individual de responsabilidade limitada, legislações citadas inclusive como fonte pelos autores dos projetos da lei 12.441/2011. A Décima Segunda Diretiva do Conselho da Comunidade Européia - CEE, objetivando harmonizar o instituto jurídico nos países que o adotam, estabeleceu em 1989 (89/667/CEE) no art. 2º, que a sociedade pode ter um sócio único no momento de sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).12 O artigo 2º desta diretiva, assim como o art. 980-A do CC, não traz qualquer restrição no tocante à pessoa titular da sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio, denominação utilizada pela Comunidade Europeia equivalente à EIRELI pátria. "(...) Artigo 2º 1. A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal). (...)" Outros estudos realizados no Direito Comparado13 citam como pioneiro na adoção do instituto jurídico em apreço, o estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, que por meio de General Corporation Law (Delaware Code, Title 8, Chapter 1, § 101) permitiu à pessoa física, associação ou outra pessoa jurídica constituir um novo ente, "singly or jointly with others", com o propósito de "conduct or promote any lawful bussiners or purposes". Muito embora não haja qualquer nota distintiva na diretiva da Comunidade Europeia, fonte utilizada como suporte da redação original proposta pelos deputados federais, primitivamente e sem qualquer debate sobre o tema, a previsão do projeto no país era limitar a constituição de EIRELI à pessoa natural, à pessoa física, em dissonância ao direito comparado que também lhe serviu de amparo. Contudo, felizmente esse aspecto não perpetuou e a adequação da redação final pela CCJC, mais harmônica, ampla e salutar, após aprovação do Senado e sanção do Poder Executivo, alterou o Código Civil introduzindo-lhe o art. 980 A e ss. que não impôs limitação alguma relacionada às pessoas que podem constituir EIRELI. Como visto, a extensão subjetiva da aplicação da empresa individual de responsabilidade limitada alterna-se conforme as necessidades das nações que preveem o instituto, não havendo como no sistema pátrio afastar-se dos anseios do legislador publicamente exposto no processo legislativo conforme esmiuçado, dos princípios constitucionais e da hermenêutica jurídica. Não bastassem os enfoques supra delineados, não é menos certo afirmar que não compete ao Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior interpretar, por meio de Instrução Normativa (IN n. 117/2011) atribuir e tampouco restringir os destinatários do art. 980-A do CC quando a lei é (propositalmente) silente. Os Ministros de Estado integram o Poder Executivo e auxiliam o Presidente da República na direção superior da administração, o que está previsto no art. 84, II da CF e ante os exatos termos do art. 87, parágrafo único, inciso II da CF, compete-lhes expedir instruções de conteúdo procedimento apenas para permitir a execução das leis, decretos e regulamentos, enquanto ao Poder Judiciário compete a aplicação e interpretação. 14 Não poderia o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior extrapolar os limites constitucionais de sua competência e restringir a aplicação do art. 980-A do CC por meio da expedição da IN 117/2011, norma destoante da lei sancionada pelo próprio Poder Executivo, a quem competia o DNRC auxiliar. Usurpou da competência do Poder Judiciário e sob o manto da Instrução Normativa n. 117/2011, interpretou o direito de forma diversa para a qual foi concebido pelos Poderes Legislativo e Executivo, o que também torna manifestamente inconstitucional a instrução normativa. Desta sorte, forçoso concluir que não há óbice à aplicação do art. 980-A do CC às pessoas jurídicas. Importante ressaltar sob a perspectiva do Direito do Trabalho e da realidade que, não raro, indivíduos inseridos formalmente no contexto societário para adequação dos requisitos legais das sociedades limitadas, são leigos, hipossuficientes e, por necessidade econômica, se submetem ao contrato social sem conhecer dos riscos que uma sociedade oferece e seus amplos efeitos jurídicos. Deste modo, a possibilidade da pessoa jurídica constituir EIRELI evitaria a inclusão de sócios por mera formalidade e o Estado protegeria indiretamente o patrimônio desta gama de cidadãos que corriqueiramente responde com seus bens pessoais por débitos trabalhistas contraídos pela sociedade da qual efetivamente não participaram, ante a despersonalização da pessoa jurídica. É, por fim, lamentável essa pontual desarmonia subsistente no próprio Poder Executivo, cujo Ministério do Estado ultrapassa os limites de sua competência e além de tumultuar, não auxilia a Presidência da República na direção da administração federal, mas atua em posição contrária aos anseios da lei sancionada, postura provocativa de uma enxurrada de ações ajuizadas no Judiciário que poderia ser evitada se fosse analisado o processo legislativo, os fundamentos do instituto e, finalmente, revogada a Instrução Normativa n. 117/2011 do Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC. Como advertiu o jurista francês George Ripert "quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito". __________ 1 "(...) 1.2.11 IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR Não pode ser titular de EIRELI pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por Lei Especial. (...) 2 "O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 985-A: "Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "EIRL" após a razão social da empresa. § 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial. (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial." (g.n.) 3 "O Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada é uma realidade na Europa desde a década de oitenta, conforme a Diretiva 89/667/CEE, que a denomina de sociedade unipessoal. A regulamentação unionista veio na esteira do que já previam a Alemanha (desde 1980), a França (desde 1985) e Portugal (desde 1986). A figura também já existe no Chile, no Peru, no Paraguai, em El Salvador e na Costa Rica. Entendemos que, num momento como o atual, de crise financeira mundial, é preciso dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira. Temos a certeza de que o presente projeto logrará grande êxito, a exemplo do que se deu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual (MEI). Essas são as razões que nos levam a apresentar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 31 de março de 2009. Deputado EDUARDO SCIARRA" "CAPÍTULO III 4 Dos Empreendimentos Individuais de Responsabilidade Limitada Seção I Constituição Art. 980-A. Qualquer pessoa física que atenda ao disposto no art. 972, que exerça ou deseje exercer, profissionalmente, a atividade de empresário, poderá pode constituir Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada (ERLI). (...)" (g.n.) 5 "Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica. Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 985-A: "Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 1º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 2º A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão "ERLI" após a razão social da empresa. § 3º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (NR) "Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação oficial." (g.n.) 6 "Em prol da iniciativa, o autor da medida reproduz o escólio de Guilherme Duque Estrada de Moraes, estudioso da matéria, em artigo divulgado na imprensa em 2003, que focaliza a construção da nova figura jurídica "empresa individual de responsabilidade limitada" ou, simplesmente EIRL, em nosso País e a experiência em diversos países de Primeiro Mundo que a adotaram, nominalmente no direito europeu e, mais recentemente, no Chile. A mesma fonte relembra anteprojeto próprio, e outras contribuições oferecidas ao Governo desde a década de 90, com o "propósito de permitir que o empresário, individualmente, pudesse explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais, tornando mais claros os limites da garantia oferecida a terceiros". Registra, o autor, outrossim, em razão de o modelo entre nós não ter avançado em face de estar a limitação da responsabilidade indissoluvelmente associada ao conceito de sociedade (pressupondo, portanto, a reunião de pelo menos duas pessoas), que: I - grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas; II - exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa; III - quando sociedades limitadas passam a ter um único sócio por motivo da morte ou retirada dos demais (situação que o novo Código Civil limita a seis meses), exige-se a admissão de novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo, quando seria solução mais consentânea a transformação da pessoa jurídica em uma empresa individual de responsabilidade limitada. O novo modelo de sociedade empresária proposto, de acordo com o proponente traria, portanto, grandes contribuições para a melhor organização desse importante segmento de negócios, na medida em que, segundo dados do Sebrae, responde por mais de 80% da geração de empregos, devendo incentivar a formalização de milhares de empreendedores, com reflexos na atividade econômica geral e na arrecadação de impostos (...)." 7 "Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (...)" § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (...)" (g.n.) 8http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votos?idProposicao=422915 9 "Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 985-A: "Art. 985-A. A sociedade unipessoal será constituída por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social. § 1º A sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração. § 2º A firma da sociedade deverá ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Ltda.". § 3º Somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da sociedade unipessoal." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (g.n.) 10 "Artículo 4º.- Sólo las personas naturales pueden constituir o ser Titulares de Empresas Individuales de Responsabilidad Limitada. Para los efectos de la presente Ley, los bienes comunes de la sociedad conyugal pueden ser aportados a la Empresa considerándose el aporte como hecho por una persona natural, cuya representación la ejerce el cónyuge a quien corresponde la administración de los bienes comunes. Al fenecer la sociedad conyugal la Empresa deberá ser adjudicada a cualquiera de los cónyuges con capacidad civil, o de no ser posible, deberá procederse de acuerdo a los incisos b) y c) del artículo 31º. (G.N.) "Artículo 5º.-Cada persona natural podrá ser titular de una o más Empresas Individuales de Responsabilidad Limitada". 11 "CAPÍTULO I Constituição Art. 1º (Disposições preliminares) 1- Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 2 - O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. 3 - Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual de responsabilidade limitada. (...)" 12 "Considerando que as reformas introduzidas em algumas legislações nacionais, no decurso dos últimos anos, com o objectivo de permitir a existência de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, deram origem a disparidades entre as legislações dos Estados-membros; Considerando que é conveniente prever a criação de um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual, em toda a Comunidade, sem prejuízo das legislações dos Estados-membros que, em casos excepcionais, impõem a responsabilidade desse empresário relativamente às obrigações da empresa; Considerando que uma sociedade de responsabilidade limitada pode ter um único sócio no momento da sua constituição, ou então por força da reunião de todas as partes sociais numa só pessoa; que, enquanto se aguarda a coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, os Estados-membros podem prever certas disposições especiais, ou sanções, aplicáveis no caso de uma pessoa singular ser o único sócio de diversas sociedades ou quando uma sociedade unipessoal ou qualquer outra pessoa colectiva for o único sócio de uma sociedade; que o único objectivo desta faculdade é atender às particularidades actualmente existentes em determinadas legislações nacionais; que os Estados-membros podem, para esse efeito, e em relação a casos específicos, prever restrições ao acesso à sociedade unipessoal ou a responsabilidade ilimitada do sócio único; que os Estados-membros são livres de estabelecer regras para enfrentar os riscos que a sociedade unipessoal pode apresentar devido à existência de um único sócio, designadamente para garantir a liberação do capital subscrito; Considerando que a reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, bem como a identidade do único sócio, devem ser objecto de publicidade de num registo acessível ao público; (...)" g.n. 13 Consiglio Nazionale dei Dottori Commercialisti (IT), Fondazione Aristeia – Institutto di Ricerca dei Dottori Commercialisti, La riforma del diritto societario, Documento Aristeia n. 16. 14 "Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; (...)" "Art. 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República." ___________ * Thaís Prates de Macedo Cruz é advogada do escritório Izique Chebabi Advogados Associados
quinta-feira, 29 de março de 2012
Fwd: Bovespa condenação
From: alvarolourenco@bndes.gov.br
Date: Thu, 29 Mar 2012 06:49:05 -0300
Subject: Bovespa condenação
To: "ABL @ Gmail" <alvaro.lourenco@gmail.com>
----- Mensagem original -----
De: Consultor Jurídico [boletim@conjur.com.br]
Enviada em: 28/03/2012 23:55 ZW3
Para: Alvaro Braga Lourenco
Assunto: [Boletim Conjur] Notícias Conjur - 28/03/2012
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Lewandowski decidirá sobre investigação contra Demóstenes
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BM&F-Bovespa é condenada a pagar R$ 8 bilhões por danos ao erário
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/bmf-bovespa-condenada-pagar-bilhoes-danos-erario?boletim=1618]
CNJ anula decisão de arquivamento de processo contra juiz do TJ-PB
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/cnj-anula-decisao-arquivamento-processo-juiz-tj-pb?boletim=1618]
Novas regras vão facilitar pedidos de cooperação jurídica internacional
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/novas-regras-facilitar-pedidos-cooperacao-juridica-internacional?boletim=1618]
Justiça garante dupla paternidade em certidão de nascimento de criança
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/justica-garante-dupla-paternidade-certidao-nascimento-crianca?boletim=1618]
Cesa dá posse a presidente para o triênio 2012-2015, Carlos Mateucci
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/cesa-posse-presidente-trienio-2012-2015-carlos-mateucci?boletim=1618]
Liminar proíbe site de vender produtos e veicular propagandas
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/liminar-proibe-site-comercializar-produtos-veicular-publicidade?boletim=1618]
Aprovação de contas eleitorais e abuso do poder regulamentar pelo TSE
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/aprovacao-contas-eleitorais-abuso-poder-regulamentar-tse?boletim=1618]
TST garante diferença salarial a guarda que atuou como oficial de Justiça
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/tst-garante-diferenca-salarial-guarda-atuou-oficial-justica?boletim=1618]
Policiais federais e analistas da Receita fazem ato em defesa das fronteiras
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/policiais-federais-analistas-receita-fazem-ato-defesa-fronteiras?boletim=1618]
Advogado pode defender duas partes em Ação Civil Pública, decide TJ-SP
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/advogado-defender-duas-partes-acao-civil-publica-decide-tj-sp?boletim=1618]
Lugar sagrado para indígenas faz Justiça suspender construção de hidrelétrica
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/lugar-sagrado-indigenas-faz-justica-suspender-construcao-hidreletrica?boletim=1618]
Justiça do Trabalho condena Votorantim por interferir em liberdade sindical
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/justica-trabalho-condena-votorantim-interferir-liberdade-sindical?boletim=1618]
Seguradoras terão de indenizar vítimas do amianto no Reino Unido
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/seguradoras-perdem-briga-terao-indenizar-vitimas-amianto-reino-unido?boletim=1618]
Repúdio à corrupção é um dos pilares da República, afirma Lewandowski
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/repudio-corrupcao-discriminacao-sao-pilares-republica-afirma-lewandowski?boletim=1618]
Nona edição do Prêmio Innovare será lançada nesta quinta-feira
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/nona-edicao-premio-innovare-lancada-nesta-quinta-feira?boletim=1618]
Os veículos de comunicação não têm o dever de fiscalizar anúncios
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/veiculos-comunicacao-nao-dever-fiscalizar-anuncios?boletim=1618]
Sexo e raça podem virar critério de desempate na escolha de juiz na Inglaterra
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/sexo-raca-podem-virar-criterio-desempate-escolha-juiz-inglaterra?boletim=1618]
Morre, aos 88 anos, Millôr Fernandes, escritor, cartunista e jornalista
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/morre-aos-88-anos-millor-fernandes-escritor-dramaturgo-jornalista?boletim=1618]
Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quarta-feira
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/noticias-justica-direito-jornais-quinta-feira?boletim=1618]
Estagiário com função de empregado tem direito a aposentadoria por invalidez
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/estagiario-funcao-empregado-direito-aposentadoria-invalidez?boletim=1618]
Consultor Tributário: Administração tributária deve resgatar democracia
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/consultor-tributario-urgente-resgatar-democracia-edicao-leis?boletim=1618]
Criminalistas são contra tipificação de crime de enriquecimento ilícito
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/criminalistas-sao-tipificacao-crime-enriquecimento-ilicito?boletim=1618]
Prisão em flagrante é revertida porque escutas da Polícia foram ilegais
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/prisao-flagrante-revertida-porque-escutas-policia-foram-ilegais?boletim=1618]
Porte de drogas não conta como reincidência criminal, decide TJ-SP
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/porte-drogas-nao-conta-reincidencia-criminal-decide-tj-sp?boletim=1618]
Justiça anula penalidades impostas à importadora de DVDs no Paraná
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/justica-anula-pena-receita-considera-legal-importacao-dvds?boletim=1618]
TRF-3 e conselhos de classe se reúnem visando mutirões de conciliação
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/trf-conselhos-classe-reunem-visando-mutiroes-conciliacao?boletim=1618]
Efeito previdenciário de concubinato tem repercussão geral reconhecida
[http://www.conjur.com.br/2012-mar-28/efeito-previdenciario-concubinato-repercusao-geral-reconhecida?boletim=1618]
Referências negativas dadas por ex-patrão não geram danos morais
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Evaristo de Moraes Filho nunca aceitou prisões com nomes de advogados
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Sarney pede a STF que esclareça decisão sobre rito das medidas provisórias
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Creches municipais de São Paulo devem funcionar durante as férias
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quarta-feira, 28 de março de 2012
Levando os direitos de sócio a sério - quórum deliberação LTDA - LC 123 vs CÓDIGO CIVIL
Levando os direitos de sócio a sério | |
| A proteção ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito assegura a inviolabilidade dos direitos dos sócios contra ingerências legislativas. Qualquer alteração na disciplina jurídica societária deve ser realizada preservando-se os direitos dos sócios das sociedades já constituídas. Há dez anos, quando se alterou o percentual de ações preferenciais que uma companhia pode emitir, fez-se a ressalva de que o novo percentual não era aplicável às companhias já constituídas. Essa ressalva foi devida à necessidade de proteção aos direitos de propriedade. Tudo isso parece óbvio, mas foi solenemente desrespeitado no que toca aos direitos dos sócios quotistas de sociedades limitadas. Nas sociedades constituídas na vigência do Decreto nº 3.708, de 1919, o detentor de mais da metade do capital da sociedade teria o poder de controle. O Código Civil alterou essa disciplina, prevendo uma babel de quóruns deliberativos. A nova disciplina é por si só criticável, pois ninguém sabe ao certo qual é a participação no capital necessária para assegurar-se o controle da sociedade. Na dúvida, arriscamos a resposta de que o quórum necessário ao controle é de 75% do capital. A disciplina codificada também é criticável por conta de o artigo 2.031 ter imposto às sociedades limitadas já constituídas o dever de se "adaptar às disposições deste Código." O artigo é claramente inconstitucional por ter desrespeitado o ato jurídico perfeito e os direitos de propriedade dos sócios controladores. É que, antes do Código Civil, quem fosse constituir sociedade limitada e pretendesse assegurar o controle societário cuidaria de adquirir mais da metade do capital social. Com a promulgação do Código Civil, a prever quóruns deliberativos de até 75% do capital, o sócio que antes detivesse mais de 50% do capital deixaria de ter o poder de controlar deliberações como a nomeação de administradores, sua remuneração e a modificação do contrato. Portanto, a aplicação das normas do Código Civil às sociedades limitadas constituídas na vigência do Decreto nº 3.708/19 acarreta grave violação a direitos de propriedade. Por isso, os sócios prejudicados podem promover ações para anular as deliberações tomadas em desrespeito a seus direitos de propriedade e ao ato jurídico perfeito. As deliberações nas sociedades limitadas deveriam ser tomadas por um único quórum Ademais, em razão da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, as regras societárias de deliberação aplicáveis às limitadas são aquelas vigentes ao tempo da constituição da sociedade. Bem claramente, as deliberações das sociedades constituídas na vigência do Decreto 3.708/19 são regidas por este diploma, não pelo Código Civil. Somente as sociedades limitadas constituídas após a entrada em vigor do Código Civil sujeitam-se à babel de quóruns deliberativos nele prevista. No entanto, essas sociedades também sofrem com o desrespeito legislativo aos direitos de propriedade, e muitas de suas deliberações estão sujeitas a anulação judicial. A razão dessa indesejável instabilidade é a regra prevista no artigo 70 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, a prever que as decisões das sociedades limitadas caracterizadas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) serão tomadas por maioria absoluta do capital, isto é, metade mais um. A boa intenção legislativa de simplificar quóruns gera insegurança jurídica e desrespeito a direitos de propriedade. Imagine-se uma sociedade limitada constituída na vigência do Código Civil, na qual um sócio desejasse ter algum poder de veto sobre determinadas deliberações. Para tanto, esse sócio cuida de adquirir 40% do capital. Com isso, não há possibilidade de os demais sócios decidirem a nomeação de administradores e a modificação do contrato sem a participação de sua vontade. No entanto, se a sociedade vier a ser caracterizada como ME ou EPP, as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta. O sócio que detém 40% do capital perderá o poder de veto enquanto o quórum deliberativo não voltar a ser o previsto no Código Civil. Nesse caso, a legislação evidentemente desrespeitou direitos de propriedade constitucionalmente assegurados, e o sócio prejudicado pode buscar a anulação das deliberações tomadas em prejuízo de seu direito. No dia a dia societário, o quórum deliberativo previsto na Lei Complementar 123/06 é praticamente ignorado. É verdade que seria desejável que as deliberações nas sociedades limitadas fossem tomadas por um único quórum. Esse quórum deve ser estável, pois não é desejável um quórum móvel, que desloque o poder de controle conforme a sociedade aumente seu faturamento. É necessário muito cuidado para alterar-se quóruns deliberativos. Deve-se proteger direitos já estabelecidos, mediante a adoção de regras de direito intertemporal societário. Afinal, os direitos políticos dos sócios nas organizações societárias devem ser levados a sério. Cássio Cavalli é professor de direito da empresa da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações | |
| Fonte: Valor Econômico |
segunda-feira, 26 de março de 2012
sexta-feira, 2 de março de 2012
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa: Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o Direito societário (i)
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o Direito societário (i) O projeto em questão vem recebendo acerbas críticas de diversos comercialistas (entre os quais modestamente me incluo), veiculadas neste "Migalhas" e em outros veículos especializados (veja-se também entrevista que dei ao Jornal do Advogado, nº 369, fev/2012. Pg. 13), tanto pela sua origem não democrática (fator que também se estende à consulta pública ora em curso), quanto pelo seu conteúdo sofrível. Neste artigo pretendo abordar algumas questões relativas ao direito societário do ponto de vista geral, o primeiro de uma mini série que pretendo desenvolver. Cabe lembrar, como advertência prévia, que sou absolutamente contrário à promulgação de um novo código comercial, como já deixei marcado em texto anterior, preferindo a adoção de outras soluções para a correção e atualização dos problemas relacionados ao Direito Mercantil, a ser feita pela manutenção dos micro sistemas jurídicos já existentes e outros que venham a ser criados. O art. 113 do projeto ao mesmo tempo em que estabelece como princípio do direito comercial societário a autonomia patrimonial da sociedade empresária, mantém a subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Tratando-se de uma pretensa modernização desse ramo do direito, o papel do comercialista seria o de estabelecer verdadeiramente a separação patrimonial entre sociedade e sócios, acabando do uma vez por todas com o recurso ao patrimônio dos sócios para o pagamento dos credores sociais. A exceção ficaria tão somente para o caso do abuso da personalidade ou de fraude à lei. Isto implicaria em deitar por terra os antigos modelos societários não mais necessários nem utilizados entre nós, tal como ainda previsto no projeto quanto à sociedade em nome coletivo e a comandita simples, resquícios de tempos de antanho (art. 120). A propósito, a denominação atualmente adequada para a anônima é simplesmente a de companhia, uma vez que as ações ao portador estão desaparecidas do nosso direito desde a década de noventa do século passado e, portanto, os acionistas não são mais anônimos (identificados apenas no momento em que comparecessem às assembleias gerais para votar), mas conhecidos mediante a verificação dos registros feitos nos livros competentes. Expurgada do nosso direito societário a sociedade em comandita por ações a denominação da companhia também poderia corresponder à de sociedade por ações, pois não haveria outra desta espécie. Para o fim de atender adequadamente à atividade empresarial de menor magnitude econômica outros ordenamentos jurídicos mais sábios do que o nosso criaram sociedades unipessoais e estabelecimentos comerciais dotados de plena autonomia patrimonial, resultando em ganhos de eficiência que o legislador brasileiro não regulou, exceto por uma tentativa que já se revela mal sucedida, inerente à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), cuja verdadeira identidade jurídica é completo mistério, conforme as manifestações contraditórias sobre ela já manifestadas pela doutrina. Sob o aspecto em foco o referido artigo 113 briga consigo mesmo, pois, conforme visto acima, no inciso II trata da autonomia patrimonial da sociedade empresária; no inciso III cuida da responsabilidade subsidiária dos sócios; e no inciso IV determina a limitação da responsabilidade daqueles pelas obrigações sociais. Estes três princípios não conseguem andar juntos. São incompatíveis entre si em parte. O art. 114 é de uma inutilidade absoluta, pois nada mais faz do que confirmar a norma constitucional relativa à liberdade de associação. E dispondo sobre a saída do sócio como restrita tão somente às hipóteses previstas em seu texto, o projeto também afronta a liberdade constitucional porque nenhuma disposição legal pode impedir que o sócio desligue-se da sociedade quando não mais desejar nela continuar mesmo que, no limite, sua pretensão leve à dissolução total da sociedade. Afinal de contas, a escravidão oficial já desapareceu entre nós há muito tempo. Outra inutilidade está no art. 115 onde se lê que a sociedade empresária não se confunde com os seus sócios. Isto é óbvio, na medida em que todos os nossos tipos societários são personificados, do que resulta não ser possível a confusão entre essas pessoas. Entre elas não se conta a chamada sociedade em comum de que fala o Código Civil, pois se trata de uma comunhão de bens. Mais uma vez ressalve-se a EIRELI. Enumerado entre os dispositivos que cuidam dos princípios do direito comercial societário (portanto, de natureza geral), o art. 116 não corresponde à verdade uma vez que, de um lado, na companhia os acionistas jamais respondem com o seu patrimônio pelas obrigações sociais e na limitada esta responsabilidade subsidiária (e solidária entre os sócios) se dá tão somente quando o seu capital social não está integralizado, o qual é precisamente o limite de tal responsabilidade. Ou seja, neste tipo social também é o capital social o limite da responsabilidade dos sócios que surge no momento em que tal principio foi desrespeitado na origem da sociedade ou durante a sua vida. A diferença entre a companhia e a limitada neste ponto é que nenhum acionista responde pelo inadimplemento do preço de emissão das ações de outros acionistas, enquanto os sócios da limitada respondem pelos demais, o que implicaria em uma certa culpa in vigilando. O art. 120 introduz uma novidade terminológica dispensável ao dizer que o investimento do sócio minoritário é protegido mediante a responsabilização do majoritário no caso de exercício abusivo dos direitos societários. Tradicionalmente em nosso direito societário o sócio controlador responde por abuso de poder de controle, cuja definição é bastante conhecida entre nós. Já o denominado exercício abusivo de direitos societários mostra-se um conceito muito aberto e, consequentemente extremamente amplo. E sabe-se que em nosso direito societário que tanto o minoritário como o majoritário correm o risco da perda do seu investimento caso a sociedade tenha a falência decretada. O art. 123 introduz a figura do fiscal judicial temporário, para todos os tipos de sociedades, a ser designado pelo juiz, a pedido justificado de sócio com participação mínima de 5% no capital social, não importando se isto resulta de ações ordinárias ou preferenciais, quando se trata de companhia. Como se percebe, tal novidade implicará na permissão para o nascimento de um foco permanente de tensões na sociedade, inteiramente injustificáveis. Evidentemente ela não poderia ser aplicada às companhias abertas, pois infringiria as normas sobre o mercado de capitais, especialmente por invadir a competência fiscalizatória da CVM. Vejamos os pressupostos para a designação de tal fiscal e o que caberia a ele fazer. Primeiro, a atuação do aludido fiscal está fundada em um pedido justificado do sócio. Justificado com base em que? Para toda e qualquer situação de insatisfação do sócio quando aos rumos tomados pelos administradores em sua gestão? Que autoridade e conhecimento técnico teria o juiz para tanto? Como resultado da sua designação o fiscal fiscalizará (como é óbvio, diria o caríssimo Conselheiro Acácio) o campo das atividades determinadas pelo juiz. Quais e para quê? A lei societária apresenta soluções geralmente consideradas satisfatórias para o abuso do poder de controle e na administração das sociedades. No que diz respeito às limitadas, sabe-se que o Código Civil vigente devastou a boa estrutura existente na lei anterior, tendo-lhe criado tantos problemas para o seu funcionamento razoável, que praticamente a tornou inviável. O ideal, pois, seria uma reforma no sentido da restauração do seu caráter predominantemente contratual, em cuja instituição os sócios tivessem plena liberdade de construírem o sistema de fiscalização interna segundo a sua vontade e para cada caso concreto, a partir de um mínimo legal. E, em uma sociedade de pequeno e médio porte, a intromissão de terceiro como órgão de fiscalização no interesse de sócios minoritários somente traria custos desnecessários. Quanto à companhia, os acionistas têm na lei à sua disposição instrumentos diversos para a defesa dos seus interesses, sem necessitar da intromissão do juiz e de um terceiro como pressuposto para tal finalidade. Será uma instância a mais, desnecessária e onerosa. E, no tocante ao Judiciário, já assoberbado de trabalho, criar-se-ia uma obrigação de natureza não judicante, alheia à sua competência natural. O sentimento que acode ao intérprete diante de uma novidade desta espécie é o de que os sócios minoritários são considerados eternos incapazes relativos, sem competência para autonomamente cuidarem dos seus interesses, que, a cada momento, precisam da intervenção do Estado paternalista (concepção própria dos falidos regimes socialistas em contradição direta com o que diz o projeto no seu artigo 5º, inciso I, quando se refere ao fato de que vivemos em um sistema capitalista), aqui na pessoa do Judiciário para verem os seus direitos protegidos, mesmo no campo da iniciativa individual. O autor do projeto parece desconhecer que, em determinados casos de associação empresarial o sócio minoritário pode corresponder a uma empresa multinacional de grande porte e, mesmo assim, ela seria dotada de uma proteção especial. E qual o efeito prático de tudo isto? Digamos que o fiscal encontre problemas dentro da sociedade e os relate ao juiz. E daí? Não tem competência para tomar de ofício medidas contra os administradores e o controlador, conforme o caso. Ele dependerá do ajuizamento da competente ação que, por sua vez, precisará seguir o rito previsto na lei, segundo a qual o acionista interessado precisará respeitar as instâncias adequadas, que muitas vezes se revelarão inviáveis. Isto porque, como se sabe, a iniciativa de responsabilização interna nas sociedades compete originariamente à assembleia geral. Quando muito, portanto, o relatório do fiscal teria a natureza de um princípio de prova, sujeito a ser contrariado no curso de uma ação judicial, com agravamento dos seus custos. Como se verifica, o melhor destino para esta ideia é a sua completa rejeição. O art. 124 traz a conhecida regra segundo a qual a sociedade não se obriga pelos atos dos administradores que ultrapassem os poderes que lhes são dados pelo contrato social ou pelo estatuto. Mas são criadas duas outras novidades, representadas pelo tratamento diferenciado entre as relações inter empresariais e aquelas com pessoas físicas ou jurídicas não empresárias. Volta no art. 124, § 1º a noção de que o micro empresário e o empresário de pequeno porte são pessoas desprovidas de entendimento e que precisam de uma proteção extra, mesmo à custa da sociedade com a qual contratam e, consequentemente, dos sócios minoritários que a integram (os quais, também eventualmente poderiam ser classificados como burros). Daí que a solução do projeto resultaria em proteger alguns burros em detrimento de outros, o que quebraria o principio da igualdade. Veja-se que o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo faz pesar sobre a sociedade o ônus de provar que a pessoa física ou jurídica não empresária que com ela contratou tenha agido de má fé, como pressuposto para isentar-se de responsabilidade por atos ultra vires dos seus administradores. Está instalada uma completa bagunça, pois o juiz terá de resolver no caso concreto se quem contratou com a sociedade o fez como empresário ou como não empresário, pois o tratamento proposto é diferenciado (alô, alô, Constituição Federal!). Por hoje ficamos por aqui, computado um amplo escore contra o projeto. Mas a novela continua. Vamos aos comerciais! _________ * Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR
Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR
Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros "na proporção do valor das quotas" da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. "Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física", explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, "desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado", segundo a solução da Receita. "Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas", diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos "sócios de indústria", mas também os atuais "sócios de serviço". "O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço", explica.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2012