quinta-feira, 26 de abril de 2012

CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. CITAÇÃO DA SUCESSORA

CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. CITAÇÃO DA SUCESSORA.

A Turma, em preliminar, aplicou os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e aquele de que não há nulidade sem prejuízo, para confirmar decisão monocrática que julgou liminarmente o mérito do agravo de instrumento, com base no art. 527 do CPC, antes de intimada a parte contrária. Para o douto colegiado, não houve prejuízo para o direito de defesa da parte, haja vista ter impugnado a decisão unipessoal mediante agravo interno, devolvendo a apreciação da matéria ao tribunal a quo, com posterior manejo dos recursos processualmente admissíveis, até trazer a controvérsia à apreciação do STJ. No mérito, a Turma decidiu que a empresa cindenda pode ser citada para substituir a empresa parcialmente cindida na relação processual em que a vítima de acidente automobilístico pleiteia indenização por danos morais, apesar da estabilização da demanda. Para a Min. Relatora, se há sucessão das empresas, consoante dispõe a legislação societária, a sucessora não pode ser considerada, no processo, como um terceiro a quem não se estende a sentença judicial, desde que o juiz considere, analisando a situação concreta, que as obrigações em litígio estão abrangidas pelo regime de sucessão disposto na lei das sociedades anônimas. A análise da responsabilidade da sucessora pelos atos praticados pela companhia cindida é matéria que se confunde com o mérito da ação, momento em que o protocolo da operação será analisado, os bens sucedidos serão individualizados e a responsabilidade pelo acidente, definida. REsp 1.294.960-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado dia 17/4/2012.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Serviço de registros nas juntas comerciais

Serviço de registros nas juntas comerciais

Armando Luiz Rovai

 
 

Como estabelece a lei, o registro público de empresas mercantis é executado em todo o Brasil por meio das Juntas Comerciais. Cada Estado da federação possui a sua junta, cuja finalidade é de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações.

Ocorre, contudo, que modernamente, as juntas comerciais se prestam também como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados - ou deveriam se prestar -, como banco de dados para o auxílio à atração de investimentos, gerando maior segurança e efetividade às atividades negociais. De todo modo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos.

No que concerne especificamente ao arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, cooperativas, sociedades empresárias, atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a lei 6.404/76, as juntas comerciais inadvertidamente olvidam de suas atribuições originárias e delimitadas pela legislação, examinando muito além das formalidades legais. Neste cenário, cria-se indevidamente uma gigantesca burocracia às empresas, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.

Em outras palavras, o que se pretende aqui dizer, é que as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias, o que deveria caber - do ponto de vista principiológico e dogmático - exclusivamente ao Poder Judiciário. É importante salientar que não se trata de um fato isolado ou pontual, de uma ou outra junta, considerando que em todo o Brasil a reclamação dos advogados, contabilistas e empresários é a mesma: as juntas comerciais ultrapassam suas atribuições legais quanto à análise formal das prescrições definidas por lei.

As juntas comerciais, equivocadamente, entram no mérito das discussões societárias

Ademais, fato relevante e extremamente comprometedor aos negócios sociais é que não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, muitas vezes em expedientes societários idênticos; reitere-se, em todo o Brasil. Não são poucas as vezes que um instrumento societário apto para registro numa determinada junta, não está em condições de registro em outra. Convive-se, assim, com um nefasto fator lotérico registrário, ou seja, exara-se exigências em documentos aptos para o arquivamento e defere-se, indevidamente, o registro societário de empresas que não poderiam ser registradas.

Mas não é só, também nas disputas societárias, travadas no campo administrativo - no interior das juntas comerciais -, constata-se que cada junta tem um entendimento, num total e evidente descaso à segurança jurídica.

O que se tem constatado é que falta melhor orientação às juntas comerciais, principalmente no que concerne à observância de suas normas legais e regulamentares. Tal situação, compromete a fiscalização jurídica contra abusos e infrações, impossibilitando, via de consequência, uma melhoria dos serviços pertinentes ao registro público de empresas, o que seria oportuno para desenvolver as atividades negociais.

Neste sentido, é sabido que para a atração de investimentos e crescimento econômico, boas práticas no registro societário podem ser um importante motivador do sistema empresarial. Há que se ponderar que todas as operações societárias, das mais complexas às menos relevantes, grosso modo, terão sua eficácia somente a partir do registro do instrumento societário. É conveniente, pois, que haja um critério avaliativo uniforme das normas e formas instrumentais, a fim de garantir segurança jurídica ao ato negocial.

Cumpre consignar que ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) cabe a supervisão e coordenação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços de registro público, bem como a consolidação de suas normas e diretrizes para solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis. Contudo, por tratar-se de questões dogmáticas, consolidadas nos últimos anos por legislações contraditórias e incertas - como o Código Civil, no seu Livro II, que versa sobre o direito de empresa -, o próprio DNRC fica de mãos atadas para a instalação de procedimentos adequados às necessidades societárias.

Nessa seara enquadra-se a necessidade premente de implementação de um novo regramento para impedir o excesso de burocracia e liturgia das juntas comerciais, incumbindo-as, apenas e taxativamente, da análise formal dos atos societários levados para registro, de acordo com os bons costumes empresariais e a ordem pública.

Isto posto, diante do debate e da repercussão sobre um novo Código Comercial para o Brasil, parece-me relevante a atenção do legislador para o registro de empresas, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

_________

* Armando Luiz Rovai é professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

terça-feira, 17 de abril de 2012

Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o direito societário (ii)

Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o direito societário (ii)

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

Em prosseguimento ao comentário anterior, cumpre analisar inicialmente questões relacionadas com a personalidade jurídica das sociedades empresárias (desnecessariamente regidas como normas distintas das pessoas jurídicas em geral, presentes no Código Civil), artigos 125 e seguintes do projeto.

Ao estabelecer no art. 125 que a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento do seu ato constitutivo no Registro Público de Empresas, o art. 125 cria uma desnecessária dicotomia nos planos do Direito Civil e do Direito Comercial, em relação ao nascimento da pessoa jurídica e, mais ainda, de forma imperfeita, deixando de lado o critério da existência legal, que vem desde o art. 16 do código civil anterior, mantido pelo art. 45 do atual.

Em primeiro lugar, a dicotomia de que se tratou acima cobre no projeto todo o tema do direito societário, como se neste campo as sociedades civis se distinguissem das mercantis, o que não é verdade. Como se sabe, a única sociedade que tem sempre a natureza mercantil é a companhia. As demais penetram neste campo segundo o seu objeto, na forma dos artigos 966 e 982 do Código Civil. Uma limitada empresária e uma limitada civil têm a mesma estrutura. Elas se diferenciam, por exemplo, pelo fato de que somente as primeiras podem ter sua falência decretada e requererem o benefício da recuperação empresarial. Na estrutura são iguais. Por isto a dicotomia pretendida no projeto revela-se absurda.

Além disso, ela é perversa uma vez que, em muitos casos, nas lacunas do novo código comercial, uma vez promulgado (que isto jamais aconteça!) o Código Civil será tomado como fonte subsidiária, já que ele seria uma lei geral em relação ao primeiro, o qual, além do mais, tem a natureza de código geral do direito privado. Daí resulta que as questões de aplicação e interpretação das normas correspondentes faria a felicidade das editoras jurídicas, pois centenas de textos seriam escritos a respeito do assunto, ao lado da mesma quantidade de decisões judiciais conflitantes.

Em segundo lugar, como se sabe, existência legal é um conceito mais amplo do que o de pessoa jurídica, pois esta pode inexistir, mas aquela sim.

O art. 126 dispõe que termina a personalidade jurídica da sociedade empresária com a partilha, depois de regularmente dissolvida e liquidada. Ora, se a sociedade desapareceu por algum motivo, tendo sido seus bens partilhados, evidentemente ela não poderia mais manter personalidade jurídica, o que é óbvio. Nem sequer sobram vestígios de sua existência, como seria o caso de pessoa natural que, morta e não cremado o seu corpo, nem espalhadas as suas cinzas, os seus restos mortais estarão em algum lugar e poderão ser visitados e homenageados. Alguém me diga hoje onde se encontra a antiga Panair, que foi durante muitos anos a estrela brasileira nos céus daqui e de alhures, brasileiros, cruzando-o com os seus aviões.

A má técnica legislativa continua no art. 127, incluindo entre os casos de término da personalidade jurídica da sociedade empresária a sua incorporação em outra, fusão ou cisão total. O autor esqueceu-se de incluir o encerramento da falência das empresas mercantis em geral e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras e seguradoras.

Os artigos 128 a 131 propõem um tratamento específico da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, paralelamente à norma já existente no Código Civil, sem maior proveito, além do de criar confusão.

Para dar base à desconsideração da personalidade jurídica, o texto do art. 128 refere-se à fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial, o que é tecnicamente inadequado. Como se sabe, a autonomia patrimonial é um dos efeitos da personalidade jurídica, mas não é por meio dela que se faz mau uso da sociedade. Isto ocorre quando os administradores praticam atos contrários ao seu objeto social e/ou relativos à confusão dos seus patrimônios pessoais com o da sociedade, com o fim de apropriar-se indevidamente de algum benefício e ao mesmo tempo fugir das responsabilidades jurídicas correspondentes.

Há um erro muito grave no texto proposto quando se refere ao fato de que o juiz poderá ignorar a personalidade jurídica para imputar responsabilidade ao administrador. O projeto confunde a nuvem por Juno, já se dizia em relação à mitologia antiga, bem a propósito, porque ele cria figuras verdadeiramente mitológicas em inúmeros dos seus dispositivos, dos quais esta é apenas um exemplo.

Em me lembro das velhas lições do grande jurista paranaense, Rubens Requião, um dos responsáveis pela penetração dessa doutrina no direito brasileiro, lá pelo final da década de 60 do século passado quando comecei a estudar Direito Comercial. Uma das expressões relacionadas a essa técnica, utilizada pelos juízes da common Law consistia em levantar o véu da personalidade (lifting the corporate veil), para atrás dele encontrar os sócios. Assim sendo, não é a personalidade jurídica quem se antepara aos administradores, pois não são sócios. Eles fazem parte do órgão administrativo das sociedades. Os diretores com a competência da apresentação externa e os conselheiros de administração no âmbito interno. Fazendo uma comparação não muito perfeita, quando se tira a polpa de uma ameixa (personalidade jurídica), aparece o caroço (sócio). Para achar os administradores (a amêndoa) que compõem um dos órgãos societários essenciais, tem-se que quebrar o caroço. E não é esta a ideia do instituto em consideração.

Reconhece-se que nem todo o demérito desta confusão entre sócios e administradores pode ser atribuído ao projeto, uma vez que ela vem desde a promulgação do Código Civil de 2002, sem qualquer base doutrinária.

O projeto cria um duplo problema para a eficácia da sua proposta. Primeiro deve o credor provar que houve confusão patrimonial ou desvio do objeto social, do que decorrerá uma presunção relativa de fraude. Em seguida os sócios e/ou administradores procurarão derrubar essa presunção. Considerando-se as questões processuais envolvidas, o uso da penhora on line e a demora do Judiciário, já se vê o caos que a proposta poderá causar.

O art. 129 explica o que não seria necessário. Isto porque se refere ao fato de que a insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação do direito do credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o que é a insuficiência de bens? Em relação a que critério, o crédito exigido individualmente ou por um grupo de credores? Segundo, verifica-se que a insuficiência de bens não foi erigida pelo próprio projeto como base estabelecida para a utilização desse instituto. Terceiro, todo mundo sabe (ou devia saber), que a atividade mercantil é de risco, do que decorre que a empresa pode andar muito bem ou muito mal, como o resultado de circunstâncias diversas, as quais nada têm a ver com o mau uso da personalidade jurídica. Quarto, num dado momento, as contas da empresa podem se encontrar negativas, mas é possível que ele tenha créditos a receber em breves dias, do que resultará que fechará o mês em situação líquida.

O que se verifica é que, além de brigar com o Direito Comercial, o projeto não se entende sequer internamente.

O art. 130 chove no molhado¸ ao dizer inutilmente que a imputação de responsabilidade ao sócio ou ao administrador depende de que o juiz assegure o direito de ampla defesa e ao contraditório daqueles. Ora, se isto não já é princípio consagrado na Constituição Federal, então eu não sei mais nada. Esta garantia é própria do Estado democrático de direito.

O art. 131 revela-se imbuído de um particularismo desnecessário (e tudo neste tema é irrelevante) ao cuidar de aspectos meramente processuais.

Em seguida o projeto se volta nos artigos 132 a 137 para a sociedade irregular, procurando retornar ao sistema do antigo Código Comercial, embora de forma imperfeita e criando uma dicotomia em relação ao Código Civil uma vez que este cuida da sociedade em comum. Além de quebrar a integridade do sistema, o tratamento desse instituto revela mais alguns problemas (ufa!).

O maior deles está no art. 137, que estabelece a sociedade limitada como paradigma para a sociedade irregular, nas omissões das disposições que a regem. Mais uma contradição. É juridicamente impossível recorrer a essa fonte subsidiária, que regularia interna e externamente as suas relações jurídicas, na medida em que não existindo contrato escrito ou se ele existe, mas não se encontra arquivado no Registro de Comércio, não vale entre os sócios. Do lado dos terceiros credores, estes podem provar a sociedade por qualquer meio permitido em direito e fazer recair sua pretensão sobre o patrimônio social e/ou o de todos os sócios, solidariamente.

Como se tem verificado com exaustão, falhas de técnica legislativa e inconsistências do projeto surgem a cada momento em que se percorre a enxurrada dos seus dispositivos.

Em seguida o projeto se intromete em seara alheia quando, ao cuidar dos atos societários, procura regulá-los quando realizados em suporte eletrônico. Trata-se de matéria sujeita a lei especial, que deve lá ficar sossegada. Cada galho no seu macaco, diria o sempre filósofo Vicente Matheus.

Boa confusão surge também em relação ao tratamento dado à nacionalidade da sociedade empresária, em mais um dos casos de dicotomia de tratamento legislativo com as empresas civis (arts. 142 a 144), notando-se algumas obviedades que deixariam envergonhado o conhecido Conselheiro Acácio.

Um primor de norma no projeto é a correspondente ao art. 143, em alguns dos seus parágrafos:

(i) É exigida como condição para que a sociedade estrangeira possa se tornar sócia de sociedade brasileira se vier a nomear e qualificar, na forma da lei nacional (?) os seus sócios diretos ou indiretos, estes até o nível da pessoa física;

(ii) A mesma exigência é determinada aos quotistas de fundos de investimento, no que o projeto se esquece do fato de que as cotas são negociadas livremente e que o corpo de cotistas, consequentemente, está em permanente mutação;

(iii) A piada de mau gosto vai ainda mais além quando exige a qualificação dos controladores das sociedades estrangeiras cujas ações ou quotas (?) sejam ao portador. Ora, se são ao portador e, portanto, a sociedade desconhece os seus titulares, trata-se aqui de uma missão impossível, que nem mesmo Holywood nos seus maiores delírios poderia realizar;

(iv) Finalmente, determina o projeto que a qualificação dos acionistas de companhias estrangeiras listadas em bolsas de valores se estenda ao controlador e este até o nível da pessoa física. Durma-se com um barulho destes! Achar que, depois de um exercício de derrubar muralhas, sempre no final da linha de controle está uma pessoa física é um estapafúrdio sem precedentes. Além do que, neste mundo que conseguiu andar mais rápido do que a luz, a mudança de controle das companhas é tão frequente que se criaria uma burocracia cara e completamente despida de sentido para atender a esta exigência. O controle da nacionalidade brasileira de empresas já é regido por lei especial, bastando que o assunto fique no campo de uma alçada.

Como sói acontecer, os defeitos do projeto se avolumam a cada vez que se toma uma de suas partes para análise, restando sempre a mesma conclusão, ele somente serve para o cesto arquivo, pois nem os Agentes Mulder e Scully, do Arquivo X, conseguiriam dar um jeito nesta trama barata.

Vem mais por aí, com calma pois, como se sabe, o tratamento homeopático, feito por meio de doses mínimas, cria resistência no doente. No caso, o projeto é um remédio ruim e nós os doentes.

__________

Leia mais: Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o Direito societário (i)

_________

* Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

terça-feira, 10 de abril de 2012

EIRELI - Projeto Câmara

 
Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados),

Manual DNRC sobre EIRELI

Manual DNRC sobre EIRELI

SITE EIRELI

SITE EIRELI

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

Por Jacques Malka Y Negri

Está em vigor desde janeiro a Lei nº 12.441, de 2011, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) - cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na Eireli basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.

Entendemos que pessoa jurídica não pode constituir uma Eireli. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar uma Eireli.

Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes, o texto dizia que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural". A partir da alteração, passou a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa". Nessa linha, alguns juristas entendem que o termo "pessoa" vale para físicas e jurídicas.

Em tese, estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão "natural", caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº 117, de 2011, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli.

Alguns juristas entendem que medida vale para pessoas físicas e jurídicas

Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da Eireli às pessoas físicas. Um deles é o direito comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 248, de 1986, traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir "estabelecimento individual de responsabilidade limitada".

É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (artigo 5º). Nesse contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.

Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade." Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.

Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos 20 anos de experiência bem-sucedida. Na EIRELI, o capital social deve ser de pelo menos cem vezes o salário mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Diferente da firma individual - em que não há a separação entre os patrimônios -, na Eireli há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar que o artigo 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da Eireli poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.

A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em Eireli e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em Eireli acabando assim com o "faz-de-conta" que, não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas "emprestou" o nome tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em Eireli. A sucessão na Eireli se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.

Levando-se em conta que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora, dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e Eireli). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário - especificamente o Simples Nacional -, que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.

Jacques Malka Y Negri é sócio em Malka Y Negri Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 
Fonte: Valor Econômico