quarta-feira, 9 de maio de 2012

O artigo 129 da Lei nº 11.196 (Lei do Bem) e os prestadores de serviço

VALOR – 15.02.06

 

"O artigo 129 da Lei nº 11.196 veio bem a propósito: trata-se de norma interpretativa dirigida eminentemente aos agentes fiscais"

Os contribuintes e a Lei nº 11.196

Por Sacha Calmon

 

A edição do novel artigo 129 da Lei nº 11.196/05, resultante da conversão da MP do Bem, tem suscitado diversas manifestações na imprensa. Duras críticas têm sido tecidas ao mesmo, sustentando-se que o dispositivo estaria a permitir fraudes trabalhistas e tributárias, na medida em que os empregados que prestam serviços de natureza intelectual passariam a ser contratados como pessoas jurídicas, obtendo-se, com isso, uma redução artificial da carga tributária, com prejuízos ao trabalhador que deixaria de receber décimo-terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras benesses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na própria Constituição de 1988.

Ocorre, contudo, que a referida norma não veio a lume para permitir ou legitimar qualquer tipo de ação contra a legislação fiscal ou trabalhista. Sua única função foi a de esclarecer e orientar os agentes da fiscalização para que, no exercício de seus misteres, não desconsiderem a personalidade jurídica de sociedades legalmente constituídas para prestação de serviços intelectuais, com o fito de tributar os integrantes da sociedade (e os seus contratantes) como se fossem pessoas físicas. Para melhor situar-nos, vale conferir a dicção legal:

"Artigo 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil."

O artigo 50 do Código Civil, ao qual o dispositivo se refere, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Ou seja: o próprio artigo 129 da Lei nº 11.196/05, ao fazer remissão ao artigo 50 do novo Código Civil, deixa claro que não foi conferido às empresas um passe-livre para a transmutação de relações formais de emprego em contratações de pessoas jurídicas, muitas vezes unipessoais. Se presentes - na relação entre contratante e contratado - os requisitos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, prestação por pessoa física, onerosidade e não-eventualidade), não se poderá falar em trabalho autônomo, desvinculado das regras da CLT, devendo o contratante arcar com as obrigações fiscais e previdenciárias decorrentes da relação de emprego.

Contudo, as empresas legalmente constituídas para a prestação de serviços intelectuais (sociedades de engenheiros, arquitetos, advogados etc) não podem ser descaracterizadas pelos agentes fiscais ao argumento de que o serviço prestado pelos profissionais aos seus contratantes seria regido pelas normas da CLT, com todos os reflexos trabalhistas e tributários daí decorrentes.

A uma, porque a presunção de existência de vínculo empregatício é de competência tão-somente do juiz do trabalho;

a duas, porque a desconsideração de personalidade jurídica somente pode ser levada a cabo pelo Poder Judiciário se presentes os requisitos legais para tanto;

a três, porque a Constituição de 1988 assegura a liberdade de empreender e contratar (artigo 170);

a quatro, porque o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) - invocado pela fiscalização para tributar as sociedades de prestação de serviços intelectuais como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram - não permite a desconstrução de situações jurídicas consolidadas, mas apenas, e tão-somente, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos simulados (o exercício dessa competência depende ainda de lei ordinária definindo os procedimentos para sua execução).

 

Não cabe à fiscalização pretender tributar as prestadoras de serviços profissionais como se não fossem pessoas jurídicas

 

Como tivemos oportunidade de averbar anteriormente, não existe nenhuma limitação - e nem pode existir - a direitos fundamentais, entre eles, o da livre iniciativa, o da auto-organização e o da liberdade de contratar conforme a lei, sem autorização constitucional. Limites contra o contribuinte nestas bases significam arbítrio, tirania, confusão, insegurança e incerteza, que devem ser veementemente repelidos no Estado democrático de direito.

Nessa toada, o artigo 129 da Lei nº 11.196/05 veio bem a propósito. Trata-se de norma interpretativa dirigida eminentemente aos agentes fiscais, que não devem se olvidar das premissas nele traçadas.

Note-se que, na justificativa de inclusão do artigo em tela na medida provisória que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.196/05, o Senado Federal assim fundamentava a proposta:

"os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa previstos no artigo 170 da Constituição Federal asseguram a todos os cidadãos o poder de empreender e organizar seus próprios negócios. O crescimento da demanda por serviços de natureza intelectual em nossa economia requer a edição de norma interpretativa que norteie a atuação dos agentes da administração pública e as atividades dos prestadores de serviços intelectuais, esclarecendo eventuais controvérsias sobre a matéria".

A norma não consiste, portanto, em autorização ou convite à fraude, muito pelo contrário - se existente qualquer ilícito, este deve ser coibido, pelos meios próprios para tanto (Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho). No entanto, não cabe à fiscalização pretender tributar as sociedades prestadoras de serviços profissionais como se não fossem pessoas jurídicas. Qualquer entendimento diverso - e é justamente por isso que o dispositivo em análise calha à fiveleta - importará em atuação fiscal fora dos limites legais, violando liberdades essenciais garantidas pela Constituição da República.

 

Sacha Calmon é professor titular de direito tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), doutor em direito público, advogado e parecerista.

 

Transformação de associação e cooperativa

Como sair do art. 61?
 
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Transformação de associação e cooperativa

Por Armando Luiz Rovai
 
As atividades negociais, naturalmente, desenvolvem-se através de constantes transformações impulsionadas pelos movimentos políticos e, principalmente, econômicos. O direito, como ciência (ou tecnologia) dinâmica que é, a reboque, acompanha as consequentes modificações, de modo a proporcionar maior equilíbrio e segurança às relações sociais.

Como expoente desse dinamismo se insere o direito comercial - conhecido por ser um ramo autônomo e, em especial, o mais dinâmico de todos os ramos do direito.

Pois bem, considerando-se esse intrínseco e particular dinamismo, por razões históricas e efetiva determinação legal, de acordo com a Lei nº 8.934, de 1994, e com o Decreto nº 1.800, de 1996, às juntas comerciais cabem os assentamentos de usos e práticas mercantis, justamente para evitar desentendimentos, anacronismos e desarmonias, na análise de situações que deveriam estar sistematizadas no contexto de sua aplicação empresarial e registral.

Infelizmente, não é essa a realidade. Nos deparamos, isso sim, com uma total letargia e desatenção na confecção desses assentamentos - em todo o Brasil (já que cada Estado possui a sua respectiva junta comercial) - e, ainda, com procedimentos registrários eivados de contradições e incertezas que geram insegurança jurídica. É comum, nesse sentido, dar-se entrada em dois expedientes idênticos, obtendo-se o pleno deferimento em um e exigência ou indeferimento noutro.

Há procedimentos de registro eivados de contradições e incertezas

Existem procedimentos que pela dinâmica empresarial já deveriam estar assentados e não estão. Como exemplo, podemos citar instrumentos relativos a transformações societárias, em especial de associações ou sociedades cooperativas que pretendem se transformar em sociedades empresárias, uma vez que regem-se pelas disposições previstas pelo Código Civil e pelas normas do registro de empresa e, em nenhum momento, tais dispositivos deram tratamento distinto às referidas operações societárias. Aliás, quando houve pretensão do legislador em fazer distinções, este as fez criando normas próprias, como no caso das fundações.

Apenas para ressaltar, inspirado em recente e correta decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), acerca da possibilidade jurídica de transformação de uma associação em sociedade empresária, vale trazer à baila alguns argumentos que podem justificar o que se depreende desse texto, como o fato da Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2002, admitir a transformação de instituição de ensino superior que adotar a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos (Consulta nº 7, de 03 de junho 2002 - decisoes.fazenda.gov.br).

No mesmo diapasão, verifica-se que a legislação tributária federal prevê as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão das associações (alínea "g" do artigo 12, artigo 15 e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 1, de 20 de janeiro de 2010 (DOU 22/01/10), ao aprovar novos modelos de certidão negativa de débitos, refere-se expressamente aos casos de "cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples".

Enfim, há de se consignar o precedente no protocolado 656.572/06-1, registrado no Parecer CJ/Jucesp nº 734, de 2006, admitindo a viabilidade jurídica da transformação de associação em cooperativa.

Destarte, impedir a possibilidade de transformação de uma associação ou de sociedade cooperativa em sociedade empresária, sob o argumento de que seria necessária sua anterior extinção, é ilógico e irracional e tem por consequência a morte compulsória da pessoa jurídica. Não se pode interpretar que as associações e as cooperativas, prestigiadas constitucionalmente pela suas respectivas importâncias no contexto social, tenham vedado o acesso ao instituto da transformação, que objetiva, efetivamente, preservar e manifestar concretamente a livre vontade dos associados ou dos cooperados. Em outras palavras, tal situação seria uma dissolução manifestamente contrária aos interesses de seus associados ou cooperados e somente poder-se-ia se dar por decisão judicial com trânsito em julgado.

Diante do todo aqui singelamente exposto, conclui-se como plenamente possível, sob o ponto de vista jurídico, a transformação de uma associação ou sociedade cooperativa em sociedade empresária, devendo o Registro Público de Empresa Mercantis, a cargo das juntas comerciais, aprovar os respectivos atos, desde que sejam atendidos os requisitos formais incidentes na espécie societária, de acordo com a lei e para todos os fins de direito.

Armando Luiz Rovai é professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e presidente da Comissão de Direito de Empresa da OAB-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 8 de maio de 2012

direito das Eirelis ao regime fixo do ISS

O direito das Eirelis ao regime fixo do ISS

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/5/8/o-direito-das-eirelis-ao-regime-fixo-do-iss
Autor(es): Por Rodrigo R. Pinheiro e Renata F. de Almeida
Valor Econômico - 08/05/2012
 

A Lei nº 12.441, de 2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), traz consigo polêmicas e incertezas diárias ao cidadão. Problemas como capital social mínimo a integralizar, impossibilidade de sua constituição via sócio pessoa jurídica, entre outros, são amplamente veiculados na mídia e se opõem ao princípio constitucional da livre iniciativa profissional. Além disso, acabam por retirar a eficácia direta e imediata que a lei tanto tentou trazer em seu bojo.

Não que a ordem desse artigo seja a crítica, mas o cidadão deve se atentar para mais um problema que enfrentará com a Eireli na esfera tributária: o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo regime fixo. Parece simples, mas não o é. Não obstante o fato de serem constituídas por um único sócio e de poderem ter como objeto social a prestação de serviços intelectuais e de natureza científica, a constituição das Eirelis se dá por um regime societário de sociedade limitada.

E aqui temos o problema. As prefeituras entendem que a mera constituição de uma sociedade como limitada já faz com que ela perca o direito ao recolhimento do ISS-fixo, porquanto se torna qualificável como sociedade empresária. Com efeito, já temos claro de que com as Eirelis a postura não será diferente. Será, contudo, que essa interpretação está correta?

Para respondermos essa questão, há de se recordar, previamente, que o ISS tem como regra geral o regime variável de recolhimento. Aplica-se uma alíquota (percentual) sobre o montante percebido nas prestações de serviço e apura-se o imposto. A exceção é o regime fixo de recolhimento do tributo, também conhecido como ISS-fixo. Sua previsão encontra-se nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, os quais prescrevem que o ISS será devido com base num valor fixo, independentemente da importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, quando determinados serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal e de responsabilidade própria do contribuinte.

A despeito disso, os municípios inseriram em suas legislações próprias que a tributação na forma fixa se aplicaria tão somente às sociedades profissionais "que não constituíssem elemento de empresa"; e foi aqui que todo o imbróglio começou. Acabaram por confundir a responsabilidade pessoal e técnica dos serviços prestados pelos sócios (exigidas para o gozo do ISS-fixo), com a responsabilidade social que diz respeito às obrigações que eles assumem em decorrência da própria gestão da sociedade, sobretudo, de ordem financeira e trabalhista.

Não há razão jurídica de proibi-las de se aproveitarem do regime fixo

Para confirmar tal equívoco, há de se analisar com mais detalhe o conceito do elemento de empresa e do próprio direito societário. Para tanto, verifica-se, em primeiro momento, que o Código Civil (CC) distinguiu a atividade empresarial da atividade civil, politicamente, pela importância econômica. Tanto é assim que o legislador qualificou as atividades científicas, literárias e artísticas, consideradas como não empresariais ou civis comuns, nos termos do parágrafo único do artigo 966 do CC, de maneira aleatória.

Toda sociedade, então, terá consigo o elemento de empresa, exceto se tiver por objeto as atividades previstas naquele dispositivo legal. E aqui está o grande ponto: o predicado de ser empresária não se encontra no fato de determinada sociedade estar sob o regime de responsabilidade limitada (forma), mas sim pelo conteúdo que o seu objeto social denota (fim).

Não consiste óbice à tributação pelo regime fixo do ISS, portanto, o simples fato da sociedade encontrar-se constituída sob a forma limitada. Isso não implica que os sócios tenham responsabilidade limitada na prestação dos seus serviços profissionais ou, muito menos, que não atuem pessoalmente na prestação dos seus serviços, até porque as sociedades simples (prestadoras de serviços intelectuais) podem optar pela responsabilidade limitada ou não, conforme dispõe o CC, no seu artigo 997, VIII.

O raciocínio para as Eirelis, então, é o mesmo. Ora, se existirem empresas individuais, cujo ramo da prestação de serviço conste expressamente no Decreto-Lei nº 406, de 1968, bem como o trabalho exercido pelo sócio seja feito de maneira pessoal e sob sua responsabilidade, não há razão jurídica de proibi-las de gozarem do regime fixo de recolhimento.

Observe que a Lei nº 12.441 somente alterou os artigos 44 e 980 do CC, com fins de autorizar a constituição de micro e pequenas empresas de maneira individual sem atrelar responsabilidade ilimitada ao patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual. Não houve ali qualquer menção à normativa que restrinja o uso da estrutura societária às atividades de cunho intelectual e de natureza científica, previstas como beneficiárias do ISS-fixo.

Se assim o for, não há de se autorizar que uma interpretação oblíqua viole um direito expresso do prestador de serviço constituído como Eireli. Há, portanto, que se reconhecer o direito das Eirelis de recolherem o ISS pelo regime fixo.

Rodrigo Rigo Pinheiro e Renata Freire de Almeida são, respectivamente, diretor tributário e gerente da área societária do Braga & Moreno Consultores e Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

liminar Mac Dowell Leite de Castro Advogados - EIRELI - instituidor como pessoa jurídica

 

fonte: http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/03/pessoa-juridica-pode-constituir-empresa-individual-eireli/

 

Pessoa jurídica pode constituir empresa individual (EIRELI)

Durante a semana passada, em duas aulas de pós-graduação, mencionei o meu entendimento sobre a restrição de criação de EIRELI por pessoa jurídica. Inclusive mencionei que desde a edição da lei elaborei estudo sobre o meu entendimento e o entendimento do DNRC. Finalmente saiu a primeira decisão judicial de muitas – assim espero. Boa leitura.

Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil. (fonte: Valor – Laura Ignacio – 12.03.2012)

Segue a decisão:

Processo nº:

0054566-71.2012.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PURPOSE BRAZIL LLC e PURPOSE CAMPAINGS BRASIL LTDA, com o escopo de obter, liminarmente, decisão que determine que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA JUCERJA, se abstenha de rejeitar o arquivamento de ato societário de transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, seguido da concentração definitiva das quotas desta, na pessoa da 1ª Impetrante, ou, alternativamente, que mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente mandamus, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas. Afirma que, apesar do artigo 980-A do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.441/11, não prever qualquer impedimento para a constituição de uma EIRELI, cujo único sócio é pessoa jurídica, o Departamento Nacional de Registro do Comercio – DNRC, publicou a Instrução Normativa nº 117/11, vedando, expressamente, em seu item 1.2.11 a titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. Aduz, ainda que, por estar a Autoridade Impetrada subordinada ao DNRC e tecnicamente vinculada às normas por ele baixadas, há fundado risco de rejeição do arquivamento da transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, em razão da totalidade de suas quotas pertencerem a 1ª Impetrante que é pessoa jurídica. Da análise dos documentos juntados com a exordial, temos que merece ser deferido, liminarmente, o pedido formulado no item ´b´ de fls. 24, posto que presentes os necessários requisitos legais. O periculum in mora afigura-se inquestionável, na medida em que o dia 18.03.2012 é a data do término do prazo de manutenção regular da singularidade acionária da 2ª Impetrante, a partir de quando, se não aceito seu registro de transformação em EIRELI, deverá restabelecer a pluralidade acionária, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 1.033 do CC. O fumus boni iuris, por sua vez, também encontra-se evidenciado nos autos. Isto porque, da simples leitura das normas sob comento, verifica-se que há clara violação ao princípio segundo o qual ´onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir´. Com efeito, o item 1.2.11, da Instrução Normativa nº 117/11, do DNRC, trouxe expressa restrição não prevista no artigo 980-A do CC, com a redação introduzida pela Lei nº 12.441/11. Vejamos. Prevê o item 1.2.11 da IN nº 117/11 do DNRC: ´1.2.11 – IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial´. – grifo nosso. Por sua vez, dispõe o artigo 980-A do CC: ´Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (…)´ – grifo nosso. ………………………………………………………………………… § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade´. …………………………………………………………………………. Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que ´ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei´, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar. A opção do legislador, em não proibir a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fica ainda mais clara quando se verifica que o texto original do Projeto de Lei nº 4.605/09, que culminou na Lei nº 12.441/11, dispunha expressamente que a EIRELI somente poderia ser constituída por uma pessoa natural, ou seja, espécie do gênero, pessoa, que também abrange a espécie pessoa jurídica. Tendo havido supressão do termo ´natural´ do texto final da lei, pode-se concluir que o legislador pretendeu com tal ato, permitir/não proibir a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica. Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando que a Autoridade Impetrada, mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente processo, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se para cumprimento e requisitem-se as informações. Publique-se.