quinta-feira, 19 de julho de 2012

caso sadia - responsabilidade administradores - stj

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1157515&sReg=201102869474&sData=20120629&formato=HTML

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão. 

A ação de responsabilidade civil contra o ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva. O recurso da empresa é contra decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo (TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador paulista considerou que a realização de assembleia ordinária de acionista da Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade civil. No STJ, a empresa alegou que o TJSP não analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de responsabilidade, pois a assembleia que aprovou as contas teria, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil. AssembleiasO ministro Villas Bôas destacou que o TJSP analisou todos os pontos do recurso, com suficiente fundamentação. Quanto à questão da exoneração de responsabilidade, o ministro apontou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causa prejuízo. Por outro lado, o artigo 134 da mesma lei isenta o administrador de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas. Mesmo que a primeira assembleia tenha autorizado a ação, a segunda aprovou as contas, não havendo evidência de erro, dolo ou fraude. "No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas", esclareceu o ministro. Villas Bôas salientou que, segundo os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas, logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. "Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade", explicou. HonoráriosNo recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Além disso, afirmou que a decisão tinha cunho declaratório, não implicando em nenhuma condenação da empresa. Para a Sadia, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários e despesas serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC). Villas Bôas destacou trecho do acórdão de segundo grau que mostra a observância das diretrizes do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários e o entendimento de que não houve sucumbência recíproca. Para alterar essa decisão, segundo o relator, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 




quarta-feira, 18 de julho de 2012

EIRELI: tudo o que você precisa saber

EIRELI: tudo o que você precisa saber.

Para que você esteja sempre muito bem informado, temos disponibilizado informações, legislação, textos técnicos e jurisprudência sobre temas relativos a TD & PJ.

O mais novo tipo societário do mercado, a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também registrável em PJ, graças ao trabalho realizado pelo Vice-Presidente, Colega Rodolfo Pinheiro de Moraes, merece muita atenção uma vez que, por se revestir de características inusitadas, tem gerado dúvidas no trato desse registro.

Assim, neste portal você encontra:

Agora, graças ao site www.dizerodireito.com.br estamos também oferecendo este Quadro Esquemático sobre a EIRELI, ali publicado, de forma a proporcionar aos nossos leitores, com todo esse conjunto de publicações, a melhor informação e os mais sólidos fundamentos, a fim de que a EIRELI seja rapidamente do domínio de todos.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Registro EIRELI

Parecer exarado pela Receita Federal (http://www.irtdpjbrasil.com.br/EIRELI.COSIT.pdf).
 
JB online matéria informando que o RCPJ do Rio de Janeiro já possui orientações e modelos para o registro da EIRELI (http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2012/02/05/a-eireli-e-seu-registro/)
 
Site do RCPJ do Rio de Janeiro (http://www.rcpj-rj.com.br/rcpj.web/#) há informações sobre o registro da EIRELI.
 
 
EIRELI /Simples x EIRELI/Empresarial?
 
 
 

terça-feira, 12 de junho de 2012

Fwd: APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.




APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.

A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do
renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em
dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais
liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível,
fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de
comércio. O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os
benefícios que tal circunstância traz. Dessa forma, a apuração de haveres
em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia
do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado,
dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar
de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais
mais a previsão de lucros. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João
Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do
RISTJ), julgado em 22/5/2012.




projeto codigo comercial - comentado artigo a artigo


http://edemocracia.camara.gov.br/web/codigo-comercial/wikiLegis



quinta-feira, 10 de maio de 2012

Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão

DECISÃO
Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão
Empresa que incorpora o patrimônio de sociedade cindida que tinha contra si, no momento da cisão, ação fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser incluída no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelas obrigações impostas. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Uma mulher ajuizou ação indenizatória, por acidente automobilístico, contra uma concessionária de transporte público. Enquanto o processo tramitava na primeira instância, a empresa informou ao juízo sobre sua cisão (transferência, total ou parcial, do patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades) e requereu a inclusão de outra empresa de transportes no polo passivo da ação. O pedido não foi apreciado pelo juiz.

Inclui ou não?

Em 2003, foi decretada a falência da sociedade cindida e renovado o pedido de inclusão da outra sociedade como responsável solidária na ação indenizatória. O pedido foi deferido.

Ao ser citada, a sociedade sucessora argumentou que não poderia ser incluída no processo, devido à estabilização da relação processual (envolvendo as duas partes e o juiz). O juízo negou o pedido de exclusão da empresa.

Na segunda instância, a empresa foi tirada do polo passivo. Para o tribunal estadual, a inclusão da sucessora na ação, com renovação dos atos judiciais, feriria os princípios de celeridade e economia processuais.

Em seu entendimento, o princípio da estabilização da relação jurídico-processual não permitiria a modificação dos polos do processo após a citação, salvo nas hipóteses previstas em lei.

No recurso especial interposto no STJ, a mulher argumentou que seria aplicável ao caso, por equiparação, o disposto no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo o qual é possível desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor sempre que esta servir de obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Responsabilidade solidária

A recorrente alega que o artigo 233 da Lei 6.404 (Lei das S/A) dispõe que "na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta". Nas hipóteses em que não houver extinção, "a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira".

Reconhece a autora que o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que o ato de cisão estipule a ausência de solidariedade na cisão parcial, porém, enfatiza que essa regra é válida somente nas hipóteses nas quais não haja oposição dos credores.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, "nas hipóteses de créditos reconhecidos posteriormente à cisão, o afastamento da solidariedade seria ineficaz, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 478.824".

Ela explicou que a substituição das partes, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC), é permitida somente nas hipóteses previstas em lei.

Mesma interpretação

Quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido, a ministra entendeu que cabe a mesma interpretação dada ao disposto no artigo 42 do CDC, o qual prevê a possibilidade de substituição de partes no processo na hipótese de alienação do objeto litigioso.

"A lei determina que a sentença produz seus efeitos regularmente em face de quem adquire o objeto litigioso, independentemente de sua participação no processo", disse Nancy Andrighi.

Em ambos os casos, "não se pode opor à inclusão da sucessora no polo passivo o princípio da estabilidade da demanda". No entendimento da relatora, a cisão também gera a sucessão das obrigações da empresa, do mesmo modo que tal sucessão ocorre nos casos de alienação do objeto litigioso do processo.

A ministra lembrou que o STJ já decidiu, em diversos julgamentos, que eventual restrição da solidariedade entre a empresa sucessora e a cindida somente é válida contra credores cujo título já estivesse constituído antes do ato da cisão. Os credores com título ainda não reconhecido em juízo não podem apresentar oposição no prazo disposto em lei.

Diante disso, a relatora deu razão à decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão da sucessora. "A análise da responsabilidade da sucessora pelos atos praticados pela companhia cindida é matéria que se confunde com o mérito da ação, momento em que o protocolo da operação será analisado, os bens sucedidos serão individualizados e a responsabilidade pelo acidente definida", concluiu.

A Terceira Turma reconheceu a violação do artigo 233 da Lei das S/A e reformou o acórdão, possibilitando que o juízo de primeiro grau analise o caso de sucessão decorrente da cisão no momento de decidir o mérito da questão.