quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Aspectos tributários de atividades exercidas por meio de EIRELI

Boletim

Aspectos tributários de atividades exercidas por meio de EIRELI - 30/08/2012

por Isabela Schenberg Frascino e Ricardo André Galendi Júnior

Há muito se discute na seara tributária a legitimidade da constituição de pessoas jurídicas para o desempenho de determinadas atividades – sobretudo as de caráter individual e personalíssimo – por permitir, na maioria das vezes, tributação menos gravosa.

Até o advento da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a jurisprudência administrativa firmou-se no sentido de que a renda decorrente de atividades de natureza personalíssima (intelectuais, científicas, artísticas ou culturais) deveria ser tributada na pessoa física (efetivo contribuinte), ainda que a prestadora fosse formalmente uma pessoa jurídica. A constituição de sociedade ou pessoa jurídica para a prestação de serviços dessa natureza significaria "abuso de direito", cuja finalidade exclusiva seria um tratamento tributário menos gravoso; não existiria "plausibilidade jurídica" na constituição de sociedade prestadora de serviços intelectuais, pois o que uniria os sócios nesse caso seria única e necessariamente a tributação reduzida.

Em 2005, a Lei nº 11.196 estabeleceu que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, quando realizada por sociedade, sujeita-se, para fins fiscais e previdenciários, à legislação aplicável às pessoas jurídicas, salvo apenas nos casos de abuso da personalidade jurídica que autorizam sua desconsideração (desvio de finalidade, confusão patrimonial, simulação, fraude). Trata-se de regra meramente interpretativa, vez que apenas esclareceu o que sempre foi aplicável.

O Fisco já deu indícios da aplicação desse dispositivo na Solução de Consulta nº 191, de 6 de agosto de 2010, admitindo que "serviços profissionais (no caso, de fisioterapeuta), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade". Os tribunais administrativos e judiciais ainda não firmaram posicionamento sobre o tema após a edição da Lei nº 11.196/05.

O critério da atividade personalíssima, por si só, jamais justificou a desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade para tributação dos rendimentos na pessoa física de seus sócios. Se estiverem presentes os elementos que caracterizam o contrato de sociedade entre os sócios da entidade prestadora de serviço ou de criação de pessoa jurídica para fins de separação patrimonial e limitação de responsabilidade, o Fisco não poderá desconsiderar a pessoa jurídica para fins tributários.

Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), abriram-se novas possibilidades para o desempenho de atividades por meio de pessoa jurídica, de forma legítima e sem possibilidade de desconsideração para fins tributários.

A EIRELI facilitou a justificativa para o desempenho de atividades "empresárias" por meio de pessoa jurídica, pois essa espécie de entidade personificada prescinde da presença dos elementos que caracterizam o contrato de sociedade. De fato, sua constituição regular independe do intuito de associação entre duas ou mais pessoas com o fim de exercer atividade econômica e partilhar entre si os resultados, o que afasta parte dos requisitos que sempre foram exigidos para justificar o exercício de atividades por meio de pessoa jurídica. Basta agora, em relação a tais atividades empresariais, o intuito de separação patrimonial e limitação de responsabilidade para justificar a existência da pessoa jurídica (e sua tributação menos gravosa), dispensando-se provar ao Fisco a efetiva existência de sociedade.

Por se qualificar como "empresa", entretanto, a EIRELI não se presta ao exercício de atividades consideradas "não-empresariais", que incluem, a nosso ver, apenas as de caráter intelectual nas áreas científica, literária ou artística, segundo o art. 966, parágrafo único do Código Civil, não compreendendo a maior parte das profissões regulamentadas. Assim, em relação a estas atividades não-empresárias, permanece a necessidade de demonstrar a presença dos elementos que caracterizam o contrato de sociedade (geralmente personificada) para que se possa justificar a existência da pessoa jurídica e sua tributação.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE SIMPLES DIFERENTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE SIMPLES. RENOME DE UM DOS SÓCIOS.

A Turma, por maioria, entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais.

Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio.

O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal circunstância traz.

Dessa forma, a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve adotar a metodologia do art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta e o valor apurado, dividido entre os sócios, diferentemente daquela adotada quando se tratar de alienação de sociedade empresária, na qual são apurados os bens atuais mais a previsão de lucros.

REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

caso sadia - responsabilidade administradores - stj

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1157515&sReg=201102869474&sData=20120629&formato=HTML

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

Aprovação de contas impede ação de responsabilidade contra ex-diretor da Sadia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro. A empresa alega que sofreu prejuízo bilionário em operações financeiras não autorizadas com derivativos. Em apenas uma operação, realizada em setembro de 2008, o prejuízo gerado pela disparidade cambial foi superior a US$ 1,4 bilhão. 

A ação de responsabilidade civil contra o ex-diretor não pode ser ajuizada porque as contas da diretoria foram aprovadas em assembleia geral, o que exonera a responsabilidade dos administradores. Essa foi decisão unânime da Turma, que seguiu integralmente o voto do ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva. O recurso da empresa é contra decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo (TJSP), que isentou o administrador de responsabilidade. O órgão julgador paulista considerou que a realização de assembleia ordinária de acionista da Sadia, ocorrida em 27 de abril de 2009, que aprovou, sem nenhuma reserva, a prestação de contas do administrador o exoneraria de toda a responsabilidade civil. No STJ, a empresa alegou que o TJSP não analisou adequadamente suas alegações e afirmou que não houve exoneração de responsabilidade, pois a assembleia que aprovou as contas teria, implicitamente, rejeitado as contas do referido ex-diretor, tendo em vista o resultado de uma assembleia extraordinária anterior, ocorrida em 6 de abril, que autorizou o ajuizamento da ação de responsabilidade civil. AssembleiasO ministro Villas Bôas destacou que o TJSP analisou todos os pontos do recurso, com suficiente fundamentação. Quanto à questão da exoneração de responsabilidade, o ministro apontou que, segundo o artigo o artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), uma companhia pode deliberar em assembleia se deve mover ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe causa prejuízo. Por outro lado, o artigo 134 da mesma lei isenta o administrador de responsabilidade se sua prestação de contas é aprovada sem ressalvas. Mesmo que a primeira assembleia tenha autorizado a ação, a segunda aprovou as contas, não havendo evidência de erro, dolo ou fraude. "No caso de aprovação das contas, não bastaria a prévia deliberação da assembleia geral para a propositura da ação de responsabilidade civil, mas, sim, antes ou concomitantemente, o ajuizamento da ação de anulação da assembleia que aprovou as contas", esclareceu o ministro. Villas Bôas salientou que, segundo os autos, a ação foi proposta somente dois meses após a aprovação das contas, logo, não haveria mais como demandar contra o ex-diretor sem anulação da assembleia. "Nessa linha de raciocínio, somente após o trânsito em julgado da sentença que acolher a anulatória, pela ocorrência dos citados vícios, é possível ajuizar a ação de responsabilidade", explicou. HonoráriosNo recurso, a Sadia também contestou a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa. Argumentou que a decisão deu-se por maioria de votos e que a ação foi extinta sem resolução de mérito. Além disso, afirmou que a decisão tinha cunho declaratório, não implicando em nenhuma condenação da empresa. Para a Sadia, houve sucumbência recíproca, devendo os honorários e despesas serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC). Villas Bôas destacou trecho do acórdão de segundo grau que mostra a observância das diretrizes do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC na fixação dos honorários e o entendimento de que não houve sucumbência recíproca. Para alterar essa decisão, segundo o relator, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 




quarta-feira, 18 de julho de 2012

EIRELI: tudo o que você precisa saber

EIRELI: tudo o que você precisa saber.

Para que você esteja sempre muito bem informado, temos disponibilizado informações, legislação, textos técnicos e jurisprudência sobre temas relativos a TD & PJ.

O mais novo tipo societário do mercado, a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também registrável em PJ, graças ao trabalho realizado pelo Vice-Presidente, Colega Rodolfo Pinheiro de Moraes, merece muita atenção uma vez que, por se revestir de características inusitadas, tem gerado dúvidas no trato desse registro.

Assim, neste portal você encontra:

Agora, graças ao site www.dizerodireito.com.br estamos também oferecendo este Quadro Esquemático sobre a EIRELI, ali publicado, de forma a proporcionar aos nossos leitores, com todo esse conjunto de publicações, a melhor informação e os mais sólidos fundamentos, a fim de que a EIRELI seja rapidamente do domínio de todos.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Registro EIRELI

Parecer exarado pela Receita Federal (http://www.irtdpjbrasil.com.br/EIRELI.COSIT.pdf).
 
JB online matéria informando que o RCPJ do Rio de Janeiro já possui orientações e modelos para o registro da EIRELI (http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2012/02/05/a-eireli-e-seu-registro/)
 
Site do RCPJ do Rio de Janeiro (http://www.rcpj-rj.com.br/rcpj.web/#) há informações sobre o registro da EIRELI.
 
 
EIRELI /Simples x EIRELI/Empresarial?