quinta-feira, 24 de abril de 2014

Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade deve ter rito ordinário

STJ

Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade deve ter rito ordinário

STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.

O caso

A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.

Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.

Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extrapetita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.

Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.

STJ

Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.

Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.

No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente "de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social", e não de "pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".

Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.

Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.

  • Processo relacionado : REsp 1.139.593

Veja a íntegra da decisão.

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