terça-feira, 26 de março de 2013

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia

DECISÃO
Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

"É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço", apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. "E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem", completou. De acordo com o ministro, "a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda".

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, "o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora".

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: "Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo."

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

segunda-feira, 25 de março de 2013

A Empresa Individual Como Holding

SÁB, 16 DE MARÇO DE 2013 14:56

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº 12.441, de 2011, que introduziu no direito societário pátrio a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), tem suscitado diversas dúvidas e produzido intenso debate.

Com efeito, a Eireli, cuja fórmula é há muito admitida em outros países, aqui dá apenas seus primeiros passos, ainda limitados pelos grilhões do preconceito (que, por exemplo, levam o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) a encontrar na lei suposta vedação a que o titular de Eireli seja pessoa jurídica). 

Entretanto, a Eireli, como introduzida em nosso Código Civil (CC), de 2002, não é de fácil compreensão. Uma das dúvidas que surgem em relação a esta é se seria possível a uma pessoa física titular de Eireli (limitada por lei à manutenção de uma única Eireli) estabelecer com esta, na condição de sócia, uma ou mais sociedades, para melhor organização de suas atividades econômicas.

Numa tentativa de resposta rápida e irrefletida a esse questionamento, se poderia dizer que essa situação levaria à "confusão patrimonial", a qual, por consequência, poderia dar ensejo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, à desconsideração da personalidade jurídica da Eireli e a apreensão do patrimônio pessoal de seu titular para a satisfação de suas dívidas. Esse não nos parece, contudo, o melhor entendimento, como se verá a seguir.

Primeiramente, é importante lembrar que pela inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial, a "sociedade" (e, por equiparação expressa - parágrafo 6º do artigo 980-A do CC, a Eireli) "adquire personalidade jurídica", tornando-se, portanto, uma entidade jurídica separada da de seu titular.

De fato, uma vez constituída, a Eireli e seu patrimônio passam a revestir total autonomia em relação ao restante do patrimônio detido por seu titular, sendo esta mesmo a razão de existir do artigo 980-A do Código Civil.

Aliás, de acordo com o Código Civil, mesmo na figura societária mais simples do "empresário" (ao qual não se aplica a limitação de responsabilidade prevista para as Eireli e sociedades limitadas) verifica-se a especialização patrimonial, na medida em que ao empresário casado, "qualquer que seja o regime de bens", é lícito "alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real", independentemente da anuência de seu cônjuge. Ora, se até para o empresário se reconhece a segregação patrimonial, por que não reconhecê-la na Eireli, à qual se aplicam as mesmas regras das sociedades limitadas? E, uma vez reconhecida a segregação patrimonial para a Eireli, não faria sentido alegar a existência de "confusão patrimonial" entre ambos apenas porque tenham se associado em outras sociedades empresárias.

Nada impede uma Eireli de se associar para constituir novas sociedades

Defender o contrário iria contra toda a tradição jurídico-societária brasileira, em que se verifica a prática corrente de sociedades limitadas (ou mesmo sociedades por ações) manterem com um ou mais de seus sócios a titularidade de empresas por elas controladas.

Não bastassem esses argumentos, vê-se ainda que o Código Civil não traz qualquer vedação ou limitação quanto às características pessoais de quem pretenda manter participação em sociedades. Ou seja, adquirindo a Eireli, a partir de sua inscrição em Junta Comercial, personalidade jurídica destacada da de seu titular, tornando-se assim uma "pessoa" independente, nada a impede de se associar, seja com terceiros, seja com seu próprio titular, para constituir novas sociedades e, assim, buscar melhor organização empresarial.

Não se verifica, portanto, qualquer impedimento a que uma Eireli se coloque na posição de holding company, com o objetivo de gerir e buscar o melhor resultado possível de diversos negócios que sejam efetivamente exercidos por diversas sociedades sob seu controle.

Por fim, não obstante a forma indiscriminada como certos setores da administração pública (e alguns poucos rincões de nosso Judiciário) pretendem ver aplicadas as disposições do artigo 50 do Código Civil, para obter a desconsideração de personalidade jurídica, a existência de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado (...) pela confusão patrimonial" que a justificaria deve sempre ser provada por quem a alegue, sob pena de se verificar uma desconsideração (essa sim muito mais grave!) do princípio de presunção de inocência que permeia todo nosso arranjo constitucional.

Vale aqui ainda mencionar - como interessante inovação - o regime especial da Sociedade Anônima Simplificada (SAS), criativa e iluminada ideia dos advogados Walfrido Jorge Warde Jr. e Rodrigo Monteiro de Castro que hoje tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 4.303, de 2012) e que se aplicaria às S.A. de pequeno e de médio porte. Para além de facilitar e baratear o manejo dessas sociedades anônimas, o projeto de SAS, se aprovado, de fato proverá regulação inteligente e capaz de resolver diversos problemas na criação de estruturas empresariais complexas.

O direito societário merece melhores regras e sua correta interpretação, para torná-lo menos burocrático e mais moderno, sem prejuízo da segurança jurídica. Oxalá venham melhores dias, com melhores leis.

Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai são, respectivamente, mestre em direito pela USP e sócio do escritório Vieira, Drigo e Vasconcellos; e doutor em direito pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e conselheiro da OAB-SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Por Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai

Fonte: Valor Econômico

sábado, 23 de fevereiro de 2013

: abuso da personalidade jurídica art. 50 Boletim Informativo Semanal

TJRN. Art. 50 do CC/2002. Desvio de finalidade. Interpretação

Data: 22/02/2013

Sobre abuso da personalidade jurídica, destacado na norma jurídica invocada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não do seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Código Civil Comentado, p. 208-209).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.005102-9, da comarca de Mossoró.
Relator: Des. Kennedi de Oliveira Braga.
Data da decisão: 20.11.2006.

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Sollon Adolpho Alcântara de Lima e Moura.
Advogado: Dr. Daniel Victor da Silva Ferreira (4417/RN) e outros.
Agravado: Comercial Rebouças Ltda (mercantil Rebouças).
Advogado: Dr. Wilson Flávio Queiroz de Lima (3502/RN).
Relator: Dr. Kennedi de Oliveira Braga (Juiz convocado).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL A CONFERIR ENTENDIMENTO DIVERSO DO PROFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Sollon Adolpho Alcântara de Lima de Moura em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Execução Forçada, registrada sob o nº 106.01.000036-9, deferiu o pedido formulado pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, onde são sócios os agravantes, a fim de que recaia sobre estes a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da respectiva execução, alçada inicialmente no valor de R$ 5.633,33 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Os recorrentes alegam que a decisão guerreada merece reforma, haja vista não estar demonstrado, de modo inconteste, a imprescindibilidade da respectiva desconsideração da personalidade jurídica.
Asseveram a existência do periculum in mora na iminente possibilidade dos efeitos da execução recair sobre seu patrimônio particular, sem que, contudo, esteja pautado em razões plausíveis.
Requereu, liminarmente, que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, mérito, o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão guerreada.
Colacionou aos autos os documentos às fls. 28-301.
Em decisão, prolatada às fls. 303-305, o pedido de suspensividade foi indeferido por ausência de requisito autorizador, a saber: o fumus boni iuris.
O juízo originário prestou informações às fls. 310-311, cientificando acerca da manutenção da decisão guerreada.
Regularmente intimado, o agravado deixou de oferecer contra-razões, conforme certidão de fls. 313.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 21ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito sob a égide de que inexiste interesse público que justifique tal intervenção.
É o breve relato.

VOTO
Constatados os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao mérito, percebe-se que este corresponde em verificar se a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida de forma devida.
Conforme relatado, o agravante sustenta sua pretensão na égide de que o juízo originário não pautou a decisão atacada em razões plausíveis, não erigindo, para o caso, a imprescindibilidade de tal medida.
Todavia, compulsando os autos, depreende-se que tal asserção não merece prosperar.
Com efeito, o patrimônio titulado pela pessoa jurídica deve responder pelas suas obrigações sociais, chamando-se à responsabilidade, os sócios, apenas em hipóteses excepcionais, onde sua autonomia em relação as pessoas dos sócios se relativiza.
Noutros termos, não se confunde a pessoa jurídica com a dos sócios e, em regra, o patrimônio destes não responde por dívidas daquela.
Entrementes, tal regra não é absoluta.
É por demais consabido que pode ocorrer a constrição do patrimônio dos sócios nas hipóteses da incidência da chamada disregard douctrine ou instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a doutrina e jurisprudência pacíficas em reconhecer a possibilidade do patrimônio do sócio responder pela dívida da sociedade em hipóteses especiais e bem caracterizadas.
Disciplinando a matéria, consagrando a exceção enfatizada no parágrafo anterior, o Código Civil admite, em seu art. 50, que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Sobre abuso da personalidade jurídica, destacado na norma jurídica invocada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constataão da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não do seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Código Civil Comentado, p. 208-209).

Nesta égide de raciocínio, dessume-se que cumpre, pois, estabelecer se, no caso concreto, pode ou não ser reconhecida circunstância ou mais de uma que permitam a incidência da teoria da desconstituição da personalidade jurídica, que é justamente a exceção que possibilita a quebra da regra, não absoluta, da personalidade jurídica da empresa e não envolvimento do patrimônio de sócio.
Assim, volvendo-se ao caso dos autos, percebe-se robustos os argumentos que serviram de supedâneo a decisão guerreada, erigindo fatos que autorizam a aplicação do instituto em tela.
Com efeito, destacou o juízo originário, in litteris:
Compulsando os autos, constata-se a configuração do abuso da personalidade jurídica, haja vista a caracterização do desvio de finalidade, porquanto esta tem sido utilizada para ocultar o patrimônio dos sócios. Ora, desde 2003 encontra-se inativa a empresa (fls. 98-198), não foi localizado qualquer bem em nome desta, apesar das várias tentativas, além da existência de execução fiscal, qu autoriza o Magistrado a presumir o inadimplemento da executada perante a Fazenda Municipal (152-155).

Ainda:
(...) o capital social é de R$ 1.000,00 (hum mil reais) apenas, sendo distribuídos na proporção de 99% (noventa e nove por cento) das quotas sociais para um dos sócios SOLLON ADOLPHO ALCÂNTARA DE LIMA DE MOURA, e 1% (um por cento) para outro, ALDEMIR FERREIRA DE LIMA, ou seja, insuficiente para suprir até mesmo a dívida apresentada nos presentes autos.

Denota-se, portanto, do exame da decisão em comento, em confronto com os demais documentos que compõe o presente instrumento, plausíveis as razões que motivaram o decisum atacado, tendo, pois, o juiz prolator averiguado a imprescindibilidade da medida deferida.
Ou seja, denota-se que os substratos fático-jurídicos, confrontados ao conjunto probatório que o instruem, são hábeis em legitimar a decisão proferida pelo juízo originário, que observou estritamente o ordenamento jurídico pátrio, não carecendo, pois, tal decisum de qualquer reforma.
Ademais, neste sentido, há precedente nesta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE E AGRAVADO QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO A QUO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE, RESPECTIVAMENTE - REJEIÇÃO DE AMBAS - MÉRITO: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACATOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESFAVOR DO EXECUTADO/AGRAVANTE, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A PENHORA SOBRE A COTA-PARTE DE HERANÇA A QUE O SEU SÓCIO-GERENTE HAVIA RENUNCIADO ANTERIORMENTE À REFERIDA ORDEM JUDICIAL - PERTINÊNCIA DO DECISUM QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SE ENQUADRAR A SITUAÇÃO FÁTICA AOS TERMOS DO ART. 50/CCIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - RENÚNCIA A DIREITO DE HERANÇA QUE SE DEU QUANDO O SÓCIO MAJORITÁRIO AINDA NÃO ERA PARTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO RECAIR SOBRE COTA-PARTE DA HERANÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento nº 2004.003419-9, 1ª Câmara Cível, TJRN, Relator Des. Cristóvam Praxedes, p. 11.07.2006) – Destaque acrescido.

Desta feita, observando a devida motivação do convencimento do magistrado a quo, resta inferir pela irrazoabilidade da pretensão deduzida pelo agravante.
Portanto, conclui-se que, in casu, a medida deferida pelo juízo originário é adequada, não trazendo o agravante qualquer fato que desconstitua o entendimento ali esposado.
Nesta conjuntura, resta, pois, insubsistente a tentativa de ver afastada a medida deferida em primeira instância, em face da ausência da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo.
É como voto.

Natal, 20 de novembro de 2006.

Des. MANOEL DOS SANTOS
Presidente em exercício

Dr. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA
Relator - Juiz Convocado

Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça

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De: Código Civil <boletim@cc2002.com.br>
Data: 23 de fevereiro de 2013 05:12:04 BRT
Para: "alvaro.lourenco@gmail.com" <alvaro.lourenco@gmail.com>
Assunto: Boletim Informativo Semanal

Código Civil - Cristiano Imhof
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Cristiano Imhof
BOLETIM INFORMATIVO SEMANAL
TJRN. Art. 50 do CC/2002. Desvio de finalidade. Interpretação 22/02/2013
Sobre abuso da personalidade jurídica, destacado na norma jurídica invocada, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Desvio de finalidade. A identificação[...]
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TJMS. Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar 21/02/2013
O Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes[...]
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TJRS. Art. 6 do CC/2002. Capacidade de ser parte. Pessoa falecida. Ausência 20/02/2013
Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções,[...]
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TJDFT. A transação é admitida independentemente da existência de sentença 19/02/2013
Como se infere do artigo transcrito as partes, se assim o entenderem, podem terminar o litígio mediante acordo, independentemente da existência de sentença no processo[...]
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TJRS. Co-autoria. Solidariedade na obrigação perante o lesado. Art. 942 do CC/2002 18/02/2013
E de acordo com o art. 942 do CC a co-autoria implica em solidariedade na obrigação perante o lesado (RI n. 71000889816, rel. Des. João Pedro Cavalli Júnior,[...]
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Destaques do STJ
STJ. Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição 22/02/2013
É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante[...]
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STJ. Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa 21/02/2013
No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores[...]
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STJ. É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos 20/02/2013
O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para[...]
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STJ. O possuidor ou dono da obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel 19/02/2013
Embora o art. 1.299 do CC se refira apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta[...]
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Especial: STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito 18/02/2013
Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente[...]
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social

DECISÃO
Tribunal terá de analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) terá de reapreciar, de forma explícita, a participação de uma empresa-sócia no cometimento de fraude promovida junto a outra, que é executada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o tribunal local não analisou em nenhum momento as alegações a respeito da natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão. Houve recurso por parte do credor e o caso foi levado a julgamento na Turma. De acordo com os autos, o TJDF concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora (empresa-sócia), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal local acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, a Tartuce Construtora e Incorporadora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa.

Legitimidade

O ministro Beneti concluiu que a teoria menor da desconsideração não possui a abrangência pretendida pelo credor e não resolve, de plano, as especificidades do caso em análise.

O ministro constatou que o precedente citado (REsp 279.273) aplicou a teoria para alcançar os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima. "No presente caso, contudo, não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado.

Na avaliação do ministro relator, esta é uma questão de legitimidade, e que merece apreciação. Ou seja, "qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa". A decisão da Turma foi unânime.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio

RECURSO REPETITIVO
Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.

O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. Inicialmente, os proprietários ingressaram com mandado de segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.

No recurso, os proprietários do terreno sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de "integralização de capital social", o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que "a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte".

Ato oneroso

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).

Este artigo dispõe que "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.

O ministro Zavascki concluiu que "a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]". Daí, por consequência, a incidência da taxa.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: