21/11/2012
TJSP. Regras dos arts. 997 e 999 do CC/2002. Severas críticas da doutrina. As regras dos artigos 999 e 997 do Código Civil receberam severa crítica da doutrina, pois engessam as atividades sociais, colocando o interesse da maioria ao alvedrio e ao capricho dos sócios minoritários, não encontrando paralelo nem na legislação estrangeira que as inspirou (cfr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, 2ª Edição RT, ps. 173 e seguintes). O inconveniente das normas citadas é atenuado por diversos mecanismos, como pactos societários, ou mesmo a adoção de outros tipos de sociedades empresárias, reguladas por normas diversas, como, por exemplo, a limitada. Explica o citado autor que "se a opção foi por uma sociedade limitada, ela continuará sendo sociedade simples, mas o seu regime jurídico comportará maiorias diferenciadas (art. 1.071/1.076 CC)" (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ob. cit., p. 175).
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De: "CC2002.com.br" <cc2002@publicacoesonline.com.br>
Data: 24 de novembro de 2012 02:05:39 BRST
Para: Alvaro <alvaro.lourenco@gmail.com>
Assunto: Boletim informativo semanal CC2002
Responder A: CC2002/CPC <suporte@cc2002.com.br>
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