RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | SALADINOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) |
VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | RICARDO GUIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | PEDRO LEVY VIÉGAS E OUTRO(S) |
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356⁄STF.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do SupremoTribunal Federal.
3.- Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
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2.- A agravante apresenta argumentos que visam demonstrar que o artigo 655, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil não autorizam penhora de quotas sociais de sociedade empresária que possua vedação à sua disponibilidade. Sustenta que a agravante é sociedade limitada fechada e a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial, a affectio societatis; que no julgamento do REsp 148.497⁄MG, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, ficou decidido que havendo "claúsula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado";
3.- Afirma, ainda, que a penhora de quotas é excepcional e somente deve ser deferida na inexistência de outros bens, e os ora Agravantes nomearam diversos bens à penhora, mas todos foram rejeitados pelo Agravado; que os artigos 620 do CPC e 1.026 do CC foram analisados, ainda que implicitamente, quando foi
alegada a excepcionalidade da penhora das quotas sociais à luz dos referidos artigos, e que foram indicados outros bens suficientes à garantia do juízo, em substituição às quotas penhoradas.
É o relatório.
4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos a seguir transcritos, na parte em interessa:
(...)
6.- Em relação à impossibilidade da penhora de quota social, esta Corte já firmou entendimento, inclusive, que a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. Precedentes (REsp nºs 327.687⁄SP, 172.612⁄SP e 147.546⁄RS). Portanto, incidente a Súmula 83 desta Corte.
7.- No que se refere aos artigos 148 e 620 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sem que os recorrentes opusessem embargos de declaração, a esse respeito, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
(...)
5.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2012⁄0194699-8 | AREsp 231.266 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 14⁄05⁄2013 |
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