17/09/2013 - 10h03
DECISÃO
Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas
Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Recurso no STJ
A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.
O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
"Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais", disse a ministra. "Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade", acrescentou.
Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011⁄0274399-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.
2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.
3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.
4. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011⁄0274399-2)
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MANUELA ARAÚJO MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SE.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por FERRAGEM NORDESTE – SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P, em face de MENDONÇA ARAÚJO COMÉRCIO LTDA. – ME, consubstanciada em cheque não pago, no valor de R$ 2.639,96 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Exceção de pré-executividade: após a desconsideração da personalidade jurídica, a recorrente opôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participou da gerência e administração da empresa. Alega que a desconsideração, portanto, deveria atingir apenas os bens de sua mãe, Newma Maria Araújo Melo, que, conforme comprova o contrato social, é a única sócia-administradora. A recorrente requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela recorrente, ao fundamento de que a mera alegação no sentido de que a recorrente não exercia a administração da sociedade não é suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente se for considerado que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão monocrática do Relator: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Processo Civil - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Execução de Título Extraju - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Possibilidade - Comprovação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art.50 do Código Civil - Recurso Improvido.
I - O Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma;
II - O Ente Jurídico não pode servir de escudo para frustração da satisfação do crédito quando presentes as hipóteses legais, insertas no art. 50 do NCC, que permitem a desconsideração de sua personalidade;
III - Constatando-se, in casu, o uso abusivo da personalidade jurídica, na tentativa de impingir um entrave à satisfação do crédito exequendo, impõe-se a responsabilização dos seus sócios, máxime quando se denota uma desconstituição irregular de seu patrimônio, ao não ser localizada a empresa em situação de atividade, no endereço apontado pela JUCESE;
IV - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada aos gerentes ou administradores, de modo que onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo;
V - Agravo regimental improvido. (e-STJ fls. 83⁄84)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 50, 990, 1.009, 1.016. 1.017 e 1.091 do CC⁄02. Argumenta que o Tribunal de origem conferiu interpretação extensiva ao art. 50 do CC⁄02, ao permitir a responsabilização de sócio que não é gerente ou administrador. Assevera que o sócio que não é gerente não tem poderes para praticar quaisquer atos em nome da empresa e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos atos fraudulentos ou abusivos eventualmente praticados pelo sócio-gerente.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação de contrarrazões pela recorrida (e-STJ fls. 113⁄119), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 121⁄126). Dei, no entanto, provimento ao agravo (e-STJ fl. 145), para melhor análise da questão, e determinei fosse reautuado como recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011⁄0274399-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada pode atingir os bens de todos os sócios, ou deve ser restringida aos bens dos sócios gerentes ou administradores.
I. Da fundamentação deficiente e da ausência de prequestionamento.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a recorrente não demonstrou, de forma específica e consistente, porque os arts. 990, 1.009, 1.016. 1.017 e 1.091 do CC⁄02 teriam sido violados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284⁄STF.
Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos indicados como violados pela recorrente. Por isso, o julgamento do recurso especial, no particular, é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282⁄STF.
A controvérsia limita-se, então, à alegada violação do art. 50 do CC⁄02.
II. Do abuso de personalidade exigido para a desconsideração da personalidade jurídica.
Na hipótese em análise, não se discute a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada, mas apenas o alcance da referida desconsideração.
Contudo, é necessário, em um primeiro momento, discorrer sobre o instituto da desconsideração, a fim de entender os contornos que o legislador pretendeu dar ao referido instituto.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica não basta a existência de um dano provocado pela sociedade ou pelo sócio ou de uma dívida por qualquer deles assumida. A pessoa jurídica tem existência própria, distinta das pessoas físicas que a compõem, e tem, imanente, o princípio da autonomia patrimonial, de sorte a, via de regra, não permitir a confusão entre seus bens e aqueles de seus sócios.
A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em outras palavras, há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.
No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604⁄DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175⁄DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo.
III. Da responsabilidade do sócio que não exerce poderes de gerência ou administração.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:
(...) constatando-se o uso abusivo da personalidade jurídica, na tentativa de impingir um entrave à satisfação do crédito exequendo, é que se impôs a responsabilização dos seus sócios, máxime quando se denota uma desconstituição irregular de seu patrimônio, ao não ser localizada a empresa em situação de atividade, no endereço apontado pela JUCESE. Estes fatos causam, como consequência, uma confusão patrimonial, pois inexistente, no campo dos fatos, a separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, apta a ensejar, portanto, a aplicação da disregard doctrine, in casu. (e-STJ fl. 91)
O TJ⁄SE, portanto, concluiu pela existência de abuso da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial.
A recorrente sustenta que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida com o objetivo de coibir o uso abusivo da pessoa jurídica pelo sócio. Não se mostraria coerente com a referida teoria, portanto, permitir que os sócios que não podem realizar qualquer ato de administração e, consequentemente, não podem praticar abuso de poder, sejam alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, em que pese não existir qualquer restrição no art. 50 do CC⁄02, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato.
No julgamento do REsp 786.345⁄SP (3ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 26.11.2008), esta Turma entendeu que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, não quem tem apenas o status de acionista ou sócio. Naqueles autos, houve a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida e de mais seis empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, e a extensão a todos os quotistas e acionistas dos efeitos da falência. Entendeu-se, por maioria, que a sócia quotista de sociedade anônima não poderia ser alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica. Em voto-vista, fundamentei que:
Do ponto de vista do direito material, contudo, a responsabilidade pessoal da recorrente não pode avançar para dívidas de sociedades em que não figurou como administradora em face da ausência de proteção ao abuso ou excesso de poder.
Com efeito, nos termos dos arts. 9º e 16 do Dec. 3.708⁄19, em caso de falência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, seus sócios respondem apenas até o limite da respectiva participação no capital social, salvo se deliberarem em desconformidade com o contrato social ou a lei. De acordo com o art. 10 do referido Decreto, somente ficam sujeitos à responsabilidade ilimitada os administradores da sociedade, ainda assim em caráter excepcional, quando houver excesso de mandato ou violação do contrato social ou da lei.
A hipótese dos autos, contudo, é diversa daquela. No presente processo, a recorrente, juntamente com sua mãe, são as únicas sócias da sociedade limitada e cada uma detém 50% das quotas sociais. A recorrente não é, por conseguinte, sócia minoritária.
Ademais, no seio de uma organização empresarial mais modesta, mormente quando se trata de sociedade entre mãe e filha, a titularidade de quotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem. Nesse passo, as deliberações sociais, na maior parte das vezes, se dão no dia-a-dia, sob a forma de decisões gerenciais. Logo, é muito difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessário, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade.
Nesse ponto, deve ser ressaltado que, na hipótese sob julgamento, a discussão iniciou-se em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Assim, nem ao menos poderia ser produzida prova capaz de demonstrar que a recorrente não interferiu na administração da sociedade.
Por conseguinte, a adoção da Teoria Maior da Desconsideração pressupõe a responsabilidade de algum sócio pela prática de ato fraudulento ou abusivo. Por isso, é possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não se pode, contudo, afastar a responsabilidade do sócio sem examinar a natureza jurídica específica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se encontra em litígio.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, e considerando que a recorrente detém 50% das quotas sociais, não é possível afastar sua responsabilidade e o art. 50 do CC⁄02 não foi violado.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0274399-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.315.110 ⁄ SE
Números Origem: 200611500101 2011206212 2011208613 6822011
PAUTA: 14⁄05⁄2013 JULGADO: 14⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Sociedade - Desconsideração da Personalidade Jurídica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011⁄0274399-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
A questão em debate no presente recurso diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada cujas únicas sócias são mãe e filha e em que cada uma delas detém o percentual de 50% do capital social.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, para efeito de responsabilização por atos de desvio na condução da sociedade, a mera previsão contratual de que as atividades de administração eram exercidas por um dos sócios é insuficiente para afastar a responsabilidade dos demais, até porque, em sociedades tais como a que se apresenta, as atividades gerenciais se confundem no dia a dia, visto que as decisões geralmente são tomadas em consenso. Difícil, portanto, apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos praticados por um ou outro sócio, ressalvadas as hipóteses em que qualquer deles esteja afastado das atividades da sociedade, o que não se verifica no caso.
Pedi vista dos autos para proceder a exame mais acurado da matéria; contudo, constato que a questão foi abordada de modo irretocável pela relatora ao afastar a apontada violação do art. 50 do CC⁄02. Nada tenho, portanto, a acrescentar.
Diante disso, acompanho a Ministra Relatora para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0274399-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.315.110 ⁄ SE
Números Origem: 200611500101 2011206212 2011208613 6822011
PAUTA: 14⁄05⁄2013 JULGADO: 28⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P
ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Sociedade - Desconsideração da Personalidade Jurídica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1234128 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 07/06/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário