quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

STJ - desconsideração inversa - Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos

05/02/2014 - 10h02


DECISÃO
Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas. 

Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Durante mais de dez anos, a sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo". 

Desvio de finalidade

Após o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa de seu objeto social. 

Segundo o acórdão, “o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora, ainda que aplicado de forma particularíssima”. 

Foi acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos, acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”. 

Fundamento não impugnado

O fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão recorrido. 

“Considerando que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma. 

Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados. 

O ministro fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 

“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino. 


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