quarta-feira, 5 de março de 2014

Dissolução irregular não permite cobrança de pessoa física

Dissolução irregular não permite cobrança de pessoa física

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores, a simples dissolução irregular de empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a importância da regra para gerar segurança econômica e incentivar o empreendedorismo.

A blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada deve ser afastada apenas nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso especial envolvendo uma empresa de automóveis. A sociedade não possuía bens para satisfazer o credor.

Segundo os ministros do colegiado, não havia no caso quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica, o que impediria o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios. Apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, ela não basta para autorizar essa decisão, afirmou a relatora, acompanhada pela Turma por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.395.288

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

sócio avalista na recuperação judicial

O sócio avalista na recuperação judicial

 

Por: Maicon de Abreu Heise

Em quase todas as operações de empréstimo bancário realizadas pelas empresas são exigidas garantias das mais variadas espécies, inclusive o aval do (s) sócio (s).

O aval é uma garantia acessória do título de crédito principal - geralmente Cédula de Crédito Bancário emitida pela instituição financeira - prestada por terceiro. O avalista fica vinculado solidariamente ao título original e sua garantia é autônoma, ou seja, a instituição financeira pode demandar contra o devedor principal, contra o avalista ou contra ambos.

A questão que se coloca é a subsistência desta garantia acessória dada pelo(s) sócio(s) durante o período em que a empresa estiver em recuperação judicial. Toda problemática se faz relevante porque, em princípio, o crédito principal estará incluído na recuperação judicial e, uma vez aprovado o plano de recuperação apresentado pela empresa tomadora, a instituição financeira deveria obedecer às disposições ali constantes, inclusive quanto ao deságio e à dilação da dívida.

Aspecto importante é a disposição do artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/05), o qual dispõe que o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções contra o devedor, "inclusive aquelas dos credores do sócio solidário". Pensou-se, no início, que o sócio solidário que trata o artigo 6º seria o próprio sócio que teria prestado o aval, tornando-se, portanto, devedor solidário com a empresa tomadora do empréstimo. Contudo, tal disposição não se refere ao sócio avalista, mas sim ao sócio daquelas sociedades em que a responsabilidade é solidária e ilimitada, sendo elas a sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Assim, vê-se que as sociedades majoritárias no Brasil (sociedade por ações e sociedade empresária limitada) não possuem a figura do sócio solidário.

A esse respeito, cumpre lembrar o enunciado nº 43 da Primeira Jornada de Direito Comercial, realizada em outubro de 2012, o qual afirmou que a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor, ou seja, o credor pode demandar individualmente contra o sócio avalista, independentemente                                          de o crédito principal estar submetido ou até mesmo suspenso em decorrência da recuperação judicial. Esse também é o entendimento consolidado da jurisprudência.

Apesar de todo o exposto, ainda causa incerteza a permissão para que a instituição credora possa demandar contra o sócio avalista, quando o seu crédito já se encontrar na recuperação ou até mesmo no próprio plano já aprovado. Por vezes, as instituições financeiras não ingressam imediatamente com a ação autônoma contra o sócio avalista, e dependendo do estágio em que se encontrar a recuperação judicial, a empresa poderá já estar efetuando os pagamentos à instituição credora de acordo com o que dispuser o plano aprovado. Como então abater o valor já pago dentro da recuperação judicial com o que está sendo demandado individualmente em ação autônoma contra o sócio avalista? Lembrando que se os pagamentos forem mensais, a ação de execução autônoma contra o sócio avalista praticamente estaria inviabilizada, pois todo mês dever-se-ia apresentar nova planilha atualizada já com os abatimentos.

Problema maior surge em momento anterior à aprovação do plano, pois se antevê um nítido conflito de interesses entre a empresa, massa de credores e o sócio avalista. Basta imaginar que um sócio avalista, quando demandado de forma autônoma, agirá involuntariamente para tentar quitar essa dívida que é da empresa, mas lhe causa problemas pessoais, a despeito de tal prática lesar o tratamento isonômico dos demais credores, podendo inclusive configurar crime específico.

Sem contar que o sócio avalista, quando demandado e em vista de sofrer constrições em seu patrimônio, não teria a tranquilidade suficiente para gerir e reerguer a empresa, em busca da superação da crise econômico-financeira.

A solução para os problemas apontados seria tentar conciliar os interesses da coletividade dos credores em busca do reerguimento da empresa, com o direito autônomo e há muito consagrado da responsabilidade solidária imputada pelo instituto do aval, saída essa nunca fácil diante do permanente embate entre interesse coletivo versus interesse individual.

 

Maicon de Abreu Heise é advogado em São Paulo, especializado em direito empresarial, membro do escritório Lopes e Soares Advogados Associados

Fonte:http://www.valor.com.br/legislacao/3443956/o-socio-avalista-na-recuperacao-judicial#ixzz2uXpGhHee

Matéria publicada em 26/2/2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

DESCONSIDERAÇÃO - TEORIA MENOR - TST - sócio que não está na gestão

27/01/2014 às 15h55

TST: Ex-sócio é condenado por dívida de empresa que deixou há 25 anos

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Por Valor

SÃO PAULO  -  Um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante, que se desligou da firma há mais de 25 anos, terá que pagar dívida trabalhista da empresa na fase de cobrança judicial (execução). O empresário recorreu (agravo) para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprecie seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ). A decisão, por unanimidade, é da 1ª Turma.

Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, o empresário alegou no TRT que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.

Os desembargadores, porém, mantiveram a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante a vigência do contrato de trabalho.  O tribunal regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30 de agosto de 1985 a 19 de fevereiro de 1989, e que o ex-sócio saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária, sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou, segundo o site do TST, que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não praticar atos de gestão seria irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.

(Valor)



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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

STJ - desconsideração inversa - Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos

05/02/2014 - 10h02


DECISÃO
Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa, pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas. 

Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Durante mais de dez anos, a sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos, efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo". 

Desvio de finalidade

Após o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros, mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na companhia desde então. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa para finalidade diversa de seu objeto social. 

Segundo o acórdão, “o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora, ainda que aplicado de forma particularíssima”. 

Foi acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos, acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”. 

Fundamento não impugnado

O fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão recorrido. 

“Considerando que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na Turma. 

Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados. 

O ministro fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 

“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino. 


quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Decisão CVM - REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2013/6295
Reg. nº 8783/13
Relator: DOZ (pedido de vista DLD)

Trata-se de recurso interposto pela João Fortes Engenharia S.A. ("João Fortes" ou "Companhia") contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") quanto à obrigatoriedade de a Companhia realizar leilão de eventuais sobras de ações não rateadas, referentemente a aumento de capital por subscrição privada, conforme o que dispõe o art. 171, § 7º, "b", da Lei n° 6.404/1976. O Colegiado iniciou o exame do assunto na reunião de 17.12.2013, tendo a Diretora Luciana Dias naquela oportunidade solicitado vista do processo.

Em linha com a sua manifestação de voto no Processo CVM RJ 2012/4172, a Diretora Luciana Dias discordou do entendimento do Diretor Relator Otavio Yazbek de que os procedimentos do art. 171, "b", da Lei n° 6.404/1976 somente podem ser dispensados quando o leilão para a colocação de sobras estivesse fadado em razão do valor de subscrição ser superior o valor de mercado. Para a Diretora, a companhia pode deliberar a respeito da homologação parcial de aumento de capital, com a consequente eliminação de sobras, tão logo tenha sido concluída a distribuição privada de ações.

A Diretora Luciana Dias entende que o Parecer de Orientação CVM 8/80 foi implicitamente alterado pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM 400/03, que admitem a possibilidade de distribuição pública parcial de valores mobiliários em ofertas públicas, em linha com o entendimento do colegiado no ProcessoRJ2006/0214 (reunião de 09.05.06). A Diretora lembrou, ainda, que naquela oportunidade, o Relator Wladimir Castelo Branco Castro sugeriu, ainda, que os arts. 30 e 31 poderiam ser aplicados a aumentos de capital realizados mediante subscrição privada, uma vez que o regime da Instrução CVM 400/03 seria menos restritivo que o do Parecer de Orientação CVM 8/80, e que o aumento de capital privado seria sujeito a menos limitações do que os aumentos mediante subscrição pública.

Na visão da Diretora Luciana Dias, não existe um momento pré-estabelecido para que a homologação parcial ocorra. Desta forma, desde que o objetivo do aumento de capital tenha sido alcançado, não haveria óbice para que a homologação parcial se dê tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso tenham solicitado reserva de sobras. A Diretora também não encontra óbices à homologação parcial antes da realização do leilão de sobras previsto no art. 171, §7°, da Lei n° 6.404/76. Contudo, em todos os casos, devem ser respeitados os balizadores impostos pelo Parecer de Orientação n° 1/78, pelo Parecer de Orientação n° 8/81, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM n° 400/03.

Tratando especificamente do aumento de capital da João Fortes, a Diretora Luciana Dias observou que o valor das subscrições ultrapassou o valor mínimo do aumento proposto pela administração e aprovado em assembleia geral. Adicionalmente, a Diretora considerou que a operação observou o direito de preferência e atendeu as preocupações apresentadas no Parecer de Orientação n° 8/81. Assim, votou pelo deferimento do pedido da companhia, no sentido, de permitir a homologação parcial antes do procedimento de leilão em bolsa. A Diretora entendeu, contudo, que a proposta da administração foi omissa em relação ao tratamento que seria dado as sobras caso o valor subscrito pelos acionistas não atingisse o valor mínimo do aumento de capital aprovado em assembleia geral, hipótese em que seria necessária a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei n° 6.404/1976.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias e tecendo algumas considerações adicionais sobre a possibilidade de efetivação de um aumento de capital privado parcialmente subscrito sem a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º da Lei nº. 6.404/76. O Presidente esclareceu que embora o mercado costumeiramente se refira a possibilidade de "homologação parcial" do aumento de capital, tecnicamente o que se discute é a possibilidade de efetivação de um aumento de capital parcialmente subscrito.

O Presidente analisou os principais argumentos utilizados para defender a ilegalidade da efetivação de um aumento de capital parcialmente subscrito, e apresentou as razões pelas quais os considera impertinentes. Segundo o Presidente Leonardo Pereira, a Lei nº. 6.404/76 não impede a efetivação de aumento de capital parcialmente subscrito, desde que tais aumentos sejam realizados de forma que respeite os comandos legais, nomeadamente aos arts. 80, I e 171, §7º. No sistema da lei societária brasileira, a efetivação de um aumento de capital mediante subscrição privada de ações que tenha sido parcialmente subscrito exige:

      i.        que a deliberação do aumento (bem como o material divulgado aos acionistas na forma da Instrução CVM nº. 481/2009, nos casos em que a Assembleia Geral for o órgão competente para deliberar sobre a matéria), expressamente:

                     a.        preveja tal possibilidade de subscrição parcial;

                     b.        explicite a quantidade mínima de valores mobiliários que deverão ser subscritos (ou o montante mínimo de recursos que deverá ser assegurado) para que o aumento possa ser efetivado; e

                     c.        explicite a quantidade máxima de valores mobiliários que poderão ser subscritos (ou o montante máximo de recursos que deverá ser assegurado) no âmbito do aumento de capital;

     ii.        que sejam fornecidas aos acionistas todas as informações relevantes necessárias para que esses possam avaliar o aumento de capital e os seus múltiplos desfechos, incluindo, dentre outras, informações sobre:

                     a.        destinação dos recursos, na forma prevista no art. 30, §1º, da Instrução CVM 400/03;

                     b.        diluição, ajustada para considerar os possíveis cenários que podem advir da operação pretendida; e

                     c.        compromissos de subscrição feitos por investidores previamente à deliberação sobre o aumento;

    iii.        que seja conferido aos acionistas o direito de subscrição condicionada do aumento (art. 31 da Instrução CVM 400/03); e

    iv.        que ao final do período de preferência, seja constatada a subscrição, pelo menos, do montante mínimo indicado na deliberação que aprovou o aumento; e

     v.        por força do art. 80, I da Lei nº. 6.404/76 c/c art. 170, VI do mesmo diploma, o aumento de capital que admite subscrição parcial não pode ser efetivado caso o montante subscrito não atinja, ao menos, o valor mínimo indicado na deliberação que aprovou a operação. Nessa hipótese (e somente nessa hipótese), haverá sobras, cujo tratamento deve seguir o disposto no art. 171, §7º.

No tocante ao aumento de capital da João Fortes, o Presidente Leonardo Pereira entendeu que a operação não violou ao art. 171, §7º, da Lei nº. 6.404/76 e atendeu aos requisitos necessários para ser efetivado, ainda que tenha sido apenas parcialmente subscrito. O Presidente notou que embora as informações prestadas pela Companhia não tenham atendido plenamente às recomendações feitas em seu voto, não seria razoável obstar a conclusão da operação, tendo em vista que as diferenças entre as informações prestadas pela companhia e as orientações aqui fixadas não parecem ter gerado qualquer prejuízo (ou ao menos qualquer prejuízo informacional relevante) aos acionistas, bem como em razão do voto conter recomendações que não haviam sido até aqui divulgadas com tanta clareza.

A Diretora Ana Novaes acompanhou o entendimento da Diretora Luciana Dias, acrescido das considerações feitas pelo Presidente Leonardo Pereira em seu voto.

Ao final, o Colegiado por maioria deliberou por deferir o recurso da Companhia, entendendo que um aumento de capital privado parcialmente subscrito pode ser efetivado, sem a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º da Lei nº. 6.404/76, desde que adotados os procedimentos necessários para assegurar o pleno atendimento à Lei nº. 6.404/76 e à Instrução CVM n° 400/03. Restou vencida, portanto, a manifestação apresentada pelo Diretor Otavio Yazbek na reunião de 17.12.2013, no sentido de que os procedimentos do art. 171, "b", da Lei n° 6.404/1976 somente podem ser dispensados quando o leilão para a colocação de sobras estivesse fadado ao fracasso em razão do valor de subscrição ser superior o valor de mercado.

CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR O VOTO DO RELATOR DE 17.12.13

CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR O VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS

CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR O VOTO DO PRESIDENTE LEONARDO PEREIRA

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Desconsideração da pessoa jurídica

Desconsideração da pessoa jurídica

Questões debatidas no projeto de reforma do CPC e frequentemente suscitadas no STJ são as que discutem a teoria dinâmica da prova, a modulação de efeitos das decisões do STJ e a relativa ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 

A desconsideração da pessoa jurídica é uma prática em que o magistrado determina a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para efeitos de determinada obrigação. 

Marcus Vinicius aponta que, atualmente no direito brasileiro, o julgador muitas vezes avança nos bens do sócio de uma pessoa, desconsiderando que esses tenham direito de defesa. No novo código, há previsão de que eles venham aos autos e demonstrem que não efetuaram gestão temerária. 

Quanto a esse tema, o STJ tem o posicionamento de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa ação autônoma. Verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução – singular ou coletivo –, levantar o "véu" da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares dos sócios. 

O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade torna-se, então, parte do processo, e assim está legitimado a interpor, perante o juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos (RMS 16.274).