sábado, 24 de novembro de 2012

2012TJRS. Art. 1.085 do CC/2002. Afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade. Ainda, sobre o afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade, ensina Hernani

20/11/2012

TJRS. Art. 1.085 do CC/2002. Afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade. Ainda, sobre o afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade, ensina Hernani Estrella que: Em se verificando, por qualquer das nomeadas causas, o afastamento de sócio, dá-se também uma mudança maio ou menos sensível no clima de conciliação e harmonia então reinante. Positiva-se, com maior ou menor intensidade, um conflito de interesses perfeitamente caracterizado. De um lado, está o sócio egresso ou quem lhe faça as vezes, de outro, estão a sociedade e os sócios remanescentes. Aquele aspira, naturalmente, elevar ao máximo o montante de seus cabedais e conseguir, outrossim, condições favoráveis de pagamento. Os últimos, por seu turno, procuram mitigar, quanto possível, o desfalque patrimonial, que a retirada de sócio normalmente acarreta a suavizar, até onde possam, a forma de seu pagamento, levando em conta as disponibilidade da caixa social. Esse contraste, que é inerente ao jogo comum dos negócios e é comprovado pela experiência quotidiana, faz parte da vida mesma. (...) Com o rompimento do liame contratual a respeito do sócio que se desliga, surge para este o direito ao reembolso do valor de sua quota; e para a sociedade (e subsidiariamente os outros sócios) a correlata obrigação de promover ou cooperar para a realização desse intento (...).
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Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 70034931477, de Novo Hamburgo.
Relator: Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.
Data da decisão: 26.01.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AFASTAMENTO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TERMO DA RETIRADA. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL EM SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR APENAS DOIS SÓCIOS. RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS A AUTORIZAR A DISSOLUÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Da possibilidade jurídica do pedido 1. Não merece prosperar a preliminar aventada pela demandada, sob o argumento de que o postulante não possui a maioria do capital social, mas somente 50% deste, de sorte que deveria ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pleito de dissolução parcial de sociedade, a luz do disposto no art. 1030 do Código Civil. 2. Com efeito, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada composta unicamente por dois sócios, cada um com 50% do capital social, inaplicável a regra do art. 1030 do Código Civil, sob pena de destituir-se a eficácia do dispositivo e impossibilitar a faculdade de dissolução parcial pelo sócio remanescente. 3. Releva ponderar, ainda, que a cota social que cabe a demandada será apurada e satisfeita à retirante, não resultando qualquer prejuízo a esta ou a necessidade da dissolução da sociedade ser integral com a extinção da empresa. Aliado ao fato de que houve a expressa determinação para recomposição do quadro social, com a divisão da cota pertencente à ré, a ser liquidada, com um ou mais sócios, medida esta que recompõe a situação jurídica societária, de sorte a preservar a empresa da desavença de seus sócios e prosseguir em sua atividade mercantil. Mérito do recurso em exame 4. A existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A perda da affectio societatis também restou incontroversa no feito, a teor do que estabelece o art. 302 do CPC, limitando-se a apelante a requerer a dissolução total da sociedade, o que não merece prosperar. 6. O requerimento de dissolução total da sociedade afronta o princípio da continuidade da empresa, situação que trará maiores prejuízos à coletividade, em especial aos empregados da empresa postulante e seus fornecedores. Registre-se que a dissolução total da sociedade está relegada as hipóteses previstas no art. 1033 do Código Civil, não presentes no caso em exame. 7. O direito do sócio que se afasta da sociedade em receber os valores a que faz jus não se sobrepõe a continuidade e a sobrevivência da empresa. Destarte, o próprio Código Civil disciplina a forma em que será efetuado o pagamento da quota liquidada, conforme estabelece o § 2º do artigo 1.031 do CC. 8. Alterado o termo para apuração de haveres, porquanto é inequívoco que a parte ré voltou a atuar na gerência da sociedade após o deferimento da tutela inibitória, cujo objeto era justamente este. 9. Manutenção da verba honorária fixada no Juízo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono da demandada. Dado parcial provimento ao apelo. 

APELAÇÃO CÍVEL 
QUINTA CÂMARA CÍVEL 
COMARCA DE NOVO HAMBURGO 
DANIELA ELISE BECKER 
APELANTE 
GERMANO VICENTE LOCKS LOPEZ 
APELADO 
SILQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 
APELADO 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER. 

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011. 

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, 
Relator. 

I-RELATÓRIO 
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR) 
Trata-se de apelação interposta por DANIELA ELISE BECKER nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de antecipação de tutela, interposta por GERMANO VICENTE LOCKS LOPEZ. 
Na decisão atacada (fls. 1077-1088) foi julgado parcialmente procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade, para o fim de: 
a) reconhecer a ilegitimidade ativa da sociedade mercantil SILQUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; 
b) dissolver parcialmente a sociedade mercantil SILQUIM, excluindo a ré DANIELA de sua administração e gerência, competindo, tão somente, esse mister ao sócio remanescente GERMANO; 
c) determinar em liquidação de sentença, através de perito a ser nomeado pelo juízo, a ampla apuração dos haveres, com balancete especial, conforme fundamentação, do patrimônio social existente até a data da saída de fato da ré da empresa, isto é, do mês em que findou a gestação; 
d) ordenar o autor GERMANO a incluir novo sócio no quadro societário em 180 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença e 
e) determinar que o pagamento dos haveres devido à DANIELA seja satisfeito em até noventa dias do trânsito em julgado da sentença que decidir a apuração dos haveres, ou outro prazo que as partes vierem a estipular. 

Ainda, julgada improcedente a reconvenção, indeferida a dissolução total postulada. 
Em suas razões recursais (fls. 1.110-1.125) a demandada, em preliminar, argüiu a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação. 
No mérito, argumentou que o maior impasse criado não foi simplesmente a oferta de R$ 25.000,00 para a retirada da sócia ré, bem como não é verdadeiro que ela não queria mais continuar à frente da gerência. 
Alegou que a dissolução parcial significaria a continuidade do locupletamento do postulante em detrimento da parte ré que, após sete anos de luta conjunta, ao retornar da sua licença maternidade, foi alijada sumariamente da sociedade. Pleiteou a reforma da decisão para que a dissolução seja total, medida mais justa que deixará os sócios em igualdade de condições. 
Alternativamente, pugnou pela reforma da decisão no que se refere à data base de levantamento do balanço especial para a apuração dos haveres da sócia excluída. Aduziu que se afastou temporariamente para gozar de licença maternidade, e depois retornou e ingressou com tutela inibitória, onde obteve liminar para ingressar na empresa e continuar administrando-a. 
Defendeu que a data-base para o levantamento do balanço especial para a apuração de haveres deve ser a data de propositura da ação de dissolução parcial, ou seja, 07/10/2008. 
Pleiteou a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. 
Contra-razões às fls. 1134-1138, os autos foram remetidos a esta Corte. 
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. 
É o relatório. 

II - VOTOS 
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR) 
Admissibilidade e objeto do recurso 
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando sobre ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres. 
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 1.126), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos. 
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas. 
Da possibilidade jurídica do pedido 
Não merece prosperar a preliminar aventada pela demandada, sob o argumento de que o postulante não possui a maioria do capital social, mas somente 50% deste, de sorte que deveria ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pleito de dissolução parcial de sociedade, a luz do disposto no art. 1030 do Código Civil. 
Com efeito, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada composta unicamente por dois sócios, cada um com 50% do capital social, a regra do art. 1030 do Código Civil merece ser mitigada, sob pena de destituir-se a eficácia do dispositivo e impossibilitar a faculdade de dissolução parcial pelo sócio remanescente. 
Aliás, como bem ressaltou o julgador singular, Dr. Ramiro Oliveira Cardoso de longa data a doutrina e a jurisprudência brasileiras vem admitindo o pleito de dissolução parcial em sociedades com dois sócios apenas, não interessando o capital social, se majoritário ou não. Tal entendimento decorre do princípio da preservação da empresa, que contém, em si, um bem à coletividade, seja por manter empregos diretos e indiretos - da própria empresa e terceiros com quem esta negocia, respectivamente -, além de ser fonte de geração de impostos. 
Ao tratar sobre a causa de pedir, ensinam os ilustres juristas Wambier, Almeida e Talamini que: 
21.2.3 Causa de pedir 
(...) 
Na petição inicial, a causa de pedir é elemento identificador da ação, mostrando-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional que se seguirá. Inobstante seja sabido que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, não se olvide que aquele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subseqüente. Portanto, tanto o pedido quanto o suporte fático é que se mostram como delineadores da abrangência do provimento jurisdicional a porvir. 

Humberto Theodoro Júnior , com sua costumeira clareza, esclarece que: 
Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. 
(...) 
A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. 

Assim, é de se concluir que a possibilidade jurídica de suprimento judicial pode ser viabilizada caso o sistema jurídico vigente autorize a realização do ato pretendido, não havendo qualquer óbice a pretensão formulada. 
Releva ponderar, ainda, que a cota social que cabe a demandada será apurada e satisfeita à retirante, não resultando qualquer prejuízo a esta ou a necessidade da dissolução da sociedade ser integral com a extinção da empresa. Aliado ao fato de que houve a expressa determinação para recomposição do quadro social, com a divisão da cota pertencente à ré, a ser liquidada, com um ou mais sócios, medida esta que recompõe a situação jurídica societária, de sorte a preservar a empresa da desavença de seus sócios e prosseguir em sua atividade mercantil. 
Mérito do recurso em exame 
No que tange ao mérito da causa entendo que merece guarida em parte a pretensão recursal da parte demandada, somente no que tange ao termo inicial de apuração dos haveres. 
Preambularmente, cumpre destacar que a existência de sociedade por quotas de responsabilidade limitada mantida entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. 
Há que se ressaltar, ainda, que se trata de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição – intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a forma de participação de seus integrantes. É o que se denomina de caráter híbrido da sociedade limitada, fenômeno bem explicitado por Vinícius Jose Marques Gontijo : 
Não temos dúvida em afirmar que a sociedade limitada, como prescrita pelo Código Civil, é uma sociedade híbrida. O nosso legislador não optou pela definição do caráter do instituto como sendo sociedade de pessoas ou de capital, mas, ao revés, manteve-se na linha tradicional da legislação brasileira, permitindo a constituição de sociedades limitadas com características de um ou de outro viés, mantendo, destarte, o instituto, que originariamente era híbrido, como tal. 

Cumpre transcrever, ainda, as lições de Modesto Carvalhosa sobre este caráter híbrido que diferencia as sociedades limitadas das demais sociedades: 
As sociedades limitadas, de um lado, beneficiam-se da limitação da responsabilidade de seus sócios e da maior separação entre a pessoa do sócio e sua quota social, que resulta da vinculação do direito de voto à quota e não ao sócio, elementos estes trazidos das sociedades de capital. De outro lado, beneficiam-se da facilidade de organização e constituição, da possibilidade de impor restrições à livre cessão de quotas, da liberdade de escolha dos sócios a respeito das pessoas com quem desejam se associar e das causas pessoais de dissolução da sociedade, elementos estes tirados das sociedades de pessoas. 
É justamente esse caráter híbrido que distingue as sociedades limitadas e impede que sejam classificadas em um ou outro dos referidos grupos. Esse tipo societário, como já referido, é singular, guardando um particularismo próprio da posição intermediária que ocupa entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital. 

No caso em tela, é possível identificar o caráter pessoal da empresa precitada, uma vez que composta apenas por dois sócios, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. Sobre a affectio societatis são as lições de Waldo Fazzio Júnior transcritas a seguir: 
Também dito como animus societário, é o intento de se associar, é a vontade de constituir sociedade. Refere-se à disposição de ingressar em uma sociedade empresária, de correr o risco inerente à atividade empresarial. Quem contrata a criação de uma sociedade empresária quer ser sócio. 
O ânimo societário é requisito fático, de índole subjetiva, da existência da sociedade, posto que, a sua ausência, descaracterizada estará a própria natureza constitutiva desta. Mais que um elemento impulsionador, é um dever dos sócios, envolvendo a lealdade, a conduta coerente com o propósito declarado e a implementação contínua do intento societário. 

Ricardo Negrão esclarece, com peculiar objetividade, a distinção entre as sociedades de pessoas, na qual se enquadra a empresa em comento, e as sociedades de capital: 
Em relação à maior ou menor importância da affectio societatis na vida da sociedade, estas se classificam em sociedades de pessoas, de capitais e mistas. (...) 
Obviamente, em ambos os grupos há necessidade, em sua formação, de elementos pessoais e de capital; sem eles inexistiria contrato de sociedade. Entretanto, se há predominância em sua formação de qualidades pessoais, de sorte que a mera substituição de um sócio pode acarretar sua dissolução ou a impossibilidade de sua continuação, então se diz que a sociedade é pessoal. Se o caráter pessoal é secundário, e a substituição de sócio se faz livremente, sem necessidade de prévia consulta ou até mesmo conhecimento dos demais sócios, então, à evidência, trata-se de sociedade de capitais. 
Carvalho de Mendonça bem descreve a distinção entre ambas: "Nas primeiras, os sócios aceitam-se, tendo em consideração suas qualidades pessoais e, por isso, se dizem formadas intuitu personae; os credores sociais podem contar, além do capital social, com o patrimônio de todos ou de alguns sócios. Essas sociedades repousam na confiança recíproca, na solvência, no crédito, na honradez, na experiência dos sócios. A morte de um deles importa a dissolução, e a parte dos sócios, denominada quota, não pode ser acessível entre vivos nem transmissível causa mortis, salvo com o consentimento unânime dos outros sócios. Os sócios não podem subtrair essa quota das obrigações sociais. Nas segundas, atende-se exclusivamente às entradas de cada sócio. São os capitais que se unem, não as pessoas. A garantia de terceiros está unicamente no capital social. Essas sociedades fundam-se na força do capital, pelo que as entradas de todos os sócios, representadas por ações, são títulos transmissíveis e negociáveis. A morte do sócio de responsabilidade limitada não exerce a menor influência sobre a sociedade e nem se concebe que possa haver nulidade de tais sociedades fundada em erro sobre a pessoa". 

No mesmo sentido são os ensinamentos do insigne jurista Modesto Carvalhosa : 
Nas sociedades de pessoas impera o intuitu personae, de forma que os sócios reúnem-se em atenção às pessoas dos seus sócios, por confiarem neles. Dessa confiança recíproca entre os sócios decorrem princípios que imperam na organização da sociedade, tais como o impedimento de livre cessão das quotas sociais a terceiros estranhos à sociedade, a tomada de determinadas deliberações por unanimidade e a dissolução da sociedade em razão de morte, interdição ou falência de algum dos sócios. 
Nas sociedades de capitais impera o intuitu pecuniae, sendo para os sócios mais relevante a aglutinação dos capitais em si do que as pessoas dos demais sócios, os quais muitas vezes não se conhecem. Em conseqüência disso, as quotas de participação no capital de cada sócio podem ser livremente cedidas a terceiros estranhos, e a sociedade perdura a despeito da morte, interdição ou falência de um dos sócios. 

Igualmente, o jurista Sérgio Campinho culmina por afirmar: 
As sociedades podem também estar classificadas tendo em consideração a pessoa dos sócios. Dependendo da sua estruturação econômica, na qual se irá verificar a influência maior ou menor da condição pessoal do sócio, podem as sociedades ser divididas em sociedades de pessoa e sociedades de capital. Nas primeiras, a figura do sócio é o elemento fundamental da formação societária. A sociedade se constitui tendo por referência a qualidade pessoal do sócio. Fica ela, nesse contexto, subordinada à figura do sócio (conhecimento e confiança recíproca, capacitação para o negócio, etc.). Nas segundas, o ponto de gravidade da sociedade não reside na qualificação subjetiva do sócio, mas sim na sua capacidade de investimento. A importância está na contribuição do sócio para a formação do capital social, sendo relegado a um plano secundário a sua qualidade pessoal. Para tais sociedades é desinfluente quem é o titular da condição de sócio, mais sim a contribuição material que ele é capaz de verter para os fundos sociais. 

Destarte, a perda da affectio societatis também é manteria incontroversa no presente feito, a teor do que estabelece o art. 302 do CPC, limitando-se a apelante a requerer que a dissolução total da sociedade, o que não merece prosperar, servindo apenas para reforçar que não há mais o intuito de prosseguir com a associação constituída. Nesse diapasão, os fundamentos da sentença prolatada pelo culto Magistrado a quo, Dr. Ramiro Oliveira Cardoso, são transcritos parcialmente, a fim de evitar desnecessária tautologia, cujas razões adoto como de decidir, a seguir: 
Confesso que a sociedade em comento é daquelas que foram erguidas com exata comunhão de esforços, daí porque não obstante a inexistência de affectio societatis, teria eu dificuldades, ao dissolvê-la parcialmente, de escolher com quem deixá-la. 
No entanto, os fatos narrados e o comportamento processual da demandada/reconvinte acabaram por facilitar a escolha do juízo.
Pois bem. Extrai-se da réplica da requerida, fls. 648, que o maior impasse criado entre os cotistas para a assinatura da transação extrajudicial restringiu-se a oferta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sugerida pelo demandante GERMANO à ré para a alteração do quadro societário. 
Ora, se esse foi o maior impasse, lógico concluir que a demandada não queria mais continuar à frente da gerência, preocupando-se – e com toda a razão – em não ser ludibriada quando de sua saída. 
Ao depois, postulou, através da reconvenção, a dissolução total da empresa, com apuração de haveres, daí porque seu comportamento processual ser incompatível com a continuidade da empresa, devendo ser acolhido o pleito do autor GERMANO, excluindo-se a ré da sociedade comercial. 
A respeito, cito: 
Por outro lado, não procede a segunda argüição do recorrente, quando ta fato de ter o acórdão recorrido julgado ultra petita, pois o pedido inicial se destinou a dissolver a sociedade e a decisão veio a impor a sua retirada do sócio da mesma sociedade. Embora tenha requerido a dissolução, seu pedido demonstrava interesse de não mais continuar como sócio. Como é sabido, o pedido inicial compreende tudo aquilo que virtualmente nele se contém. O recorrente não quer continuar na sociedade, não devendo interessar-lhe se a mesma continuará, ou não, com os sócios remanescentes. Uma vez que os seus haveres sejam apurados, está garantida a recuperação daquilo a que tem direito. (1ª Turma do STF, RE 59.101-MG, relator eminente Ministro Evandro Lins e Silva). 
Nesse sentido já se pronunciou nosso egrégio Tribunal de Justiça, através de sua 5ª Câmara Cível: 
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVRES. [...] Se a própria agravante manifestou interesse de se retirar da sociedade, nada mais razoável que as sócias remanescentes, calcadas na cláusula XIII do contrato vigente, procurassem regularizar a nova situação da sociedade, inclusive, no tocante a apuração dos haveres da sócia retirante, formalizando a correspondente alteração contratual. [...] Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 70012989836, Relator Desembargador LÉO LIMA, julgado em 09/11/2005). 
Assim, cabível a dissolução parcial da sociedade, devendo permanecer nela tão somente o sócio GERMANO, sem prejuízo deste, no prazo de 180 dias do trânsito em julgada da presente sentença, de incluir novo sócio no quadro social, a teor do art. 1.033, IV, do novo Código Civil. 

Como bem assinalado pelo Julgador singular, quando das tratativas extrajudiciais para a dissolução parcial da sociedade, pelo que se denotam dos relatos contidos na inicial e contestação, o acordo só não restou perfectibilizado em razão do descontentamento da demandada com a oferta dada para sua saída do quadro social. A toda evidência, resta demonstrada claramente senão inequívoca vontade de se retirar da sociedade, ao menos aceitação na proposta formalizada pelo postulante nesse sentido. 
Ademais, o requerimento de dissolução total da sociedade afronta o princípio da continuidade da empresa, situação que trará maiores prejuízos à coletividade, em especial aos empregados da empresa postulante e seus fornecedores. Registre-se que a dissolução total da sociedade está relegada as hipóteses previstas no art. 1033 do Código Civil, não presentes no caso em exame. 
Ressalte-se que é possível que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, como é o caso dos autos, ser resolvida pela vontade unilateral dos sócios. Sobre o assunto, os pertinentes ensinamentos de Wilson Alberto Zappa Hoog : 
Sociedade limitada de prazo indeterminado se resolve pela vontade unilateral a qualquer tempo, por dissidência em relação à alteração contratual deliberada pela maioria. Assim ensina o Prof. Ulhoa Coelho. Ampliamos esta dissidência, incluindo outros fatores estranhos à alteração contratual, como, por exemplo, a falta de affectio societatis, independentemente de a sociedade ser uma empresa limitada de pessoas ou de capital. Ninguém é obrigado a manter-se associado, por determinação da CF, art. 5º, XX. 

Ainda, sobre o afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade, ensina Hernani Estrella que: 
Em se verificando, por qualquer das nomeadas causas, o afastamento de sócio, dá-se também uma mudança maio ou menos sensível no clima de conciliação e harmonia então reinante. Positiva-se, com maior ou menor intensidade, um conflito de interesses perfeitamente caracterizado. De um lado, está o sócio egresso ou quem lhe faça as vezes, de outro, estão a sociedade e os sócios remanescentes. Aquele aspira, naturalmente, elevar ao máximo o montante de seus cabedais e conseguir, outrossim, condições favoráveis de pagamento. Os últimos, por seu turno, procuram mitigar, quanto possível, o desfalque patrimonial, que a retirada de sócio normalmente acarreta a suavizar, até onde possam, a forma de seu pagamento, levando em conta as disponibilidade da caixa social. Esse contraste, que é inerente ao jogo comum dos negócios e é comprovado pela experiência quotidiana, faz parte da vida mesma. (...) 
Com o rompimento do liame contratual a respeito do sócio que se desliga, surge para este o direito ao reembolso do valor de sua quota; e para a sociedade (e subsidiariamente os outros sócios) a correlata obrigação de promover ou cooperar para a realização desse intento. (...) 

Em outras palavras, o direito do sócio que se afasta da sociedade em receber os valores a que faz jus não se sobrepõe a continuidade e a sobrevivência da empresa. Destarte, o próprio Código Civil disciplina a forma em que será efetuado o pagamento da quota liquidada, conforme estabelece o § 2º do artigo 1.031 do Código Civil, in verbis: 
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 
(...) 
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 

Ademais, no que tange ao termo para apuração de haveres, tenho que merece prosperar o recurso da demandada. Com efeito, inobstante se denote que as partes estavam em tratativas para a exclusão da demandada da sociedade desde a licença gestante desta, é inequívoco que a parte ré voltou a atuar na gerência da sociedade após o deferimento da tutela inibitória, cujo objeto era justamente este. 
Registre-se, por oportuno, que não houve notificação extrajudicial ou outro procedimento idôneo que confirmasse a data da retirada da ré da sociedade, e em 21 de junho de 2007 a demandada obteve liminar no sentido de possibilitar o seu livre exercício da administração da empresa, o que denota que continuou a exercer seus poderes mesmo após a licença maternidade, que a afastou apenas temporariamente. 
Assim, o termo para apuração dos haveres deve ser a data do ingresso da demanda de dissolução da sociedade (07/10/2008), de sorte a que sejam apurados todos os haveres no balanço especial até este marco. 

Da manutenção dos honorários advocatícios 
Com relação à fixação da verba honorária, deve-se levar em conta, no caso em concreto, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido, inclusive em lugar diverso do trâmite dos processos, bem como a natureza da causa. 
Dessa forma, diante das diretrizes precitadas, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, entendo que não merece reparo a decisão de primeiro grau, tendo em vista que o quantum fixado remunera apropriadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte demandada. 
Ademais, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, é oportuno trazer à baila a lição do insigne jurista Yussef Said Cahali , ao fazer referência à lição de Sérgio Sahione Fadel, que a seguir se transcreve: 
O §3º só cuida da sentença de natureza condenatória, pois em seu corpo se refere a percentagens incidentes sobre o valor da condenação, o que pressupõe não só esse tipo de sentença, como também a procedência da ação ou da reconvenção. Isso não exclui, a nosso ver, seguindo o mesmo critério de aplicação da lei, a sucumbência do autor, embora a sentença, ao julgar improcedente a ação condenatória, não fixe a rigor, o valor da condenação, pois que esta, no caso, não existe. Assim, se numa ação, reivindicando um direito patrimonial, o autor sucumbe, deve ser condenado, de acordo com as regras do §3º do art. 20, em percentagem sobre o valor da condenação que seria imposta ao réu caso fosse vencedor. A base de cálculo dos honorários, nessa hipótese, há de ser a mesma, em obediência à regra do equilíbrio das partes no processo. 
E o preclaro jurista esclarece em sua obra: 
Mas, estabelecendo o art. 20, §3º, que os honorários devam ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, afasta-se, com isto, possam ser aqueles arbitrados em limite fixo, sob pena de não corresponder ao devido pagamento do patrono do autor, devendo, portanto, incidir sobre o montante a ser apurado em liquidação. 
Pois, se é condenatória a sentença que encerra o processo de conhecimento, o arbitramento dos honorários de advogado obedece ao critério do art. 20 §3º, é irrelevante a iliquidez da sentença, bem como o fato de a prestação ser em moeda estrangeira. 

Assim sendo, não merece prosperar as alegações da parte recorrente, uma vez que os honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 remuneram de forma adequada o trabalho realizado pelo procurador da demandada. 

III - DISPOSITIVO 
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para alterar o termo inicial da apuração dos haveres, consoante antes ressaltado, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais provimentos. 

DES. GELSON ROLIM STOCKER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70034931477, Comarca de Novo Hamburgo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ." 

Julgador(a) de 1º Grau: RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO 

1 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 286 e 287.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 64/65.

3 GONTIJO, Vinícius Jose Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 198.

4 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: Parte Especial: do Direito de Empresa. Vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36. 

5 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125. 

6 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 240/241. 

7 CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: Parte Especial: do Direito de Empresa. Vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35. 

8 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 48. 

9 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração dos Haveres. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 39. 

10 ESTRELLA, Hernani. Apuração dos Haveres dos Sócios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 133/134.

11 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 2ª ed., RT:1990, p.246/247.
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