sábado, 24 de novembro de 2012

arts. 997 e 999 do CC/2002. Severas CRITICAS DA DOUTRINA



21/11/2012

TJSP. Regras dos arts. 997 e 999 do CC/2002. Severas críticas da doutrina. As regras dos artigos 999 e 997 do Código Civil receberam severa crítica da doutrina, pois engessam as atividades sociais, colocando o interesse da maioria ao alvedrio e ao capricho dos sócios minoritários, não encontrando paralelo nem na legislação estrangeira que as inspirou (cfr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, 2ª Edição RT, ps. 173 e seguintes). O inconveniente das normas citadas é atenuado por diversos mecanismos, como pactos societários, ou mesmo a adoção de outros tipos de sociedades empresárias, reguladas por normas diversas, como, por exemplo, a limitada. Explica o citado autor que "se a opção foi por uma sociedade limitada, ela continuará sendo sociedade simples, mas o seu regime jurídico comportará maiorias diferenciadas (art. 1.071/1.076 CC)" (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ob. cit., p. 175).
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De: "CC2002.com.br" <cc2002@publicacoesonline.com.br>
Data: 24 de novembro de 2012 02:05:39 BRST
Para: Alvaro <alvaro.lourenco@gmail.com>
Assunto: Boletim informativo semanal CC2002
Responder A: CC2002/CPC <suporte@cc2002.com.br>

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TJSC. Art. 2.028 do CC/2002. Exemplo prático de aplicação. Ações indenizatórias civis. Por outro lado, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o marco inicial para a contagem da prescrição, nas ações indenizatórias civis, deverá ser a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil e não, como pretendem os recorrentes, da data de aniversário do ato ilícito. Maria Helena Diniz citando entendimento de Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, explica que: Tomando por exemplo, o caso da ação de indenização, cujo prazo prescricional foi reduzido de 20 para 3 anos. Se na data da entrada em vigor do novo Código já houver transcorrido 1 1 anos (mais da metade do prazo vintenário), aplica-se o prazo da lei anterior, ou seja, 20 anos (além dos 11 já transcorridos, mais 9 anos). A contrario sensu, se houver transcorrido 9 anos (menos da metade do prazo da lei velha), aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir dali. Ou seja, além dos 9 anos, teria o titular da pretensão indenizatória mais 3 anos para exercê-la (in Código Civil Anotado, 11. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, p. 1.617).


TJRJ. Reintegração de posse cumulada com fixação de alugueres. Droit de saisine. Legado. Art. 1.923, §2º CC/2002. A autora é legatária do bem, sendo possível o legado de posse de acordo com a melhor doutrina. A despeito da transmissão do bem operar-se com a abertura da sucessão, o art. 1923, §1º do CC/02, antigo art. 1690, parágrafo único do CC/1916 impede o deferimento imediato da posse. O art. 1.784 do CC/02 institui o princípio de saisine como regra geral havendo, quanto ao legado especificamente, regramento próprio, que há de ser observado. Assim, enquanto não se cumprir o procedimento legal exigido pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em posse da aut ora, não sendo possível o manejo da presente reintegração de posse. Por outro vértice, a própria autora alega em sua petição inicial que nunca teve a posse do bem. Por isso, também não é possível o ajuizamento da reintegração de posse por ausência de um de seus requisitos essenciais. O réu, por sua vez, encontra-se com o imóvel, dando-lhe destinação econômica e social de moradia. Embora sem justo título posto que celebrou contrato de locação apenas com a legatária do 1º pavimento, exerce uma situação fática passível de proteção pelo direito, tendo em vista o direito social de moradia que exerce (art. 6º, caput da CRFB/88), tendo ali fixado suas ocupações habituais e de sua família, sem qualquer ato de violência ou clandestinidade, mediante contrato de locação. Os aluguéis são devidos à autora uma vez que, embora não tenha posse do bem desde o falecimento, possui direito aos seus frutos e rendimentos, nos termos do art. 1.923, §2º do CC/02 que determina: "o legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador".


TJSP. Regras dos arts. 997 e 999 do CC/2002. Severas críticas da doutrina. As regras dos artigos 999 e 997 do Código Civil receberam severa crítica da doutrina, pois engessam as atividades sociais, colocando o interesse da maioria ao alvedrio e ao capricho dos sócios minoritários, não encontrando paralelo nem na legislação estrangeira que as inspirou (cfr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, 2ª Edição RT, ps. 173 e seguintes). O inconveniente das normas citadas é atenuado por diversos mecanismos, como pactos societários, ou mesmo a adoção de outros tipos de sociedades empresárias, reguladas por normas diversas, como, por exemplo, a limitada. Explica o citado autor que "se a opção foi por uma sociedade limitada, ela continuará sendo sociedade simples, mas o seu regime jurídico comportará maiorias diferenciadas (art. 1.071/1.076 CC)" (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ob. cit., p. 175).


TJRS. Art. 1.085 do CC/2002. Afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade. Ainda, sobre o afastamento do sócio e suas repercussões econômico-financeiras na sociedade, ensina Hernani Estrella que: Em se verificando, por qualquer das nomeadas causas, o afastamento de sócio, dá-se também uma mudança maio ou menos sensível no clima de conciliação e harmonia então reinante. Positiva-se, com maior ou menor intensidade, um conflito de interesses perfeitamente caracterizado. De um lado, está o sócio egresso ou quem lhe faça as vezes, de outro, estão a sociedade e os sócios remanescentes. Aquele aspira, naturalmente, elevar ao máximo o montante de seu s cabedais e conseguir, outrossim, condições favoráveis de pagamento. Os últimos, por seu turno, procuram mitigar, quanto possível, o desfalque patrimonial, que a retirada de sócio normalmente acarreta a suavizar, até onde possam, a forma de seu pagamento, levando em conta as disponibilidade da caixa social. Esse contraste, que é inerente ao jogo comum dos negócios e é comprovado pela experiência quotidiana, faz parte da vida mesma. (...) Com o rompimento do liame contratual a respeito do sócio que se desliga, surge para este o direito ao reembolso do valor de sua quota; e para a sociedade (e subsidiariamente os outros sócios) a correlata obrigação de promover ou cooperar para a realização desse intento (...).




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